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Editorial do
Boletim n.º 130
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| Fernando Santos |
Não se deve resistir a propalar o
que de bom ocorre, mesmo que tal tenha por base apreciações alheias. Tal
intróito justifica-se para aqui consignar o que recolhi de uma troca de
impressões com o meu muito prezado Amigo, Dr. Albano Santos, e cujo sumário
virtual foi o peso dos problemas que as Empresas de Contabilidade, através dos
seus técnicos oficiais de contas, carregam sobre si.
Um dos temas abordados foi a Lei
n.º 60-A/2005, de 30 de
Dezembro, que aprovou o O.E.
para 2006 e alterou a redacção
do n.º 3 do Art. 24.º da
LeiGeral Tributária, aprovada
pelo Dec.-Lei n.º 398/98, de 17
de Dezembro.
Na verdade e segundo a redacção
anterior, os técnicos oficiais
de contas eram subsidiariamente
responsáveis pelo pagamento das
dívidas fiscais dos seus
clientes e/ou empregadores
apenas nos casos de violação
dolosa dos seus deveres de
assunção de responsabilidade
pela regularização técnica nas
áreas contabilística e fiscal ou
de assinatura de declarações
fiscais, demonstrações
financeiras e seus anexos.
Segundo a nova e actual redacção
do n.º 3 do Art. 24.º da LGT, os
técnicos oficiais de contas são
responsáveis subsidiários pelo
pagamento das dívidas fiscais
dos seus clientes e/ou
empregadores desde que seja
provada a violação, ainda que
apenas por mera culpa ou
negligência, dos já referidos
deveres de assunção de
responsabilidade pela
regularidade técnica, nas áreas
contabilística e fiscal, ou de
assinatura das declarações
fiscais, demonstrações
financeiras e seus anexos.
Isto significa um forte
agravamento da responsabilidade
civil tributária dos técnicos
oficiais de contas, cuja
imputação deixou de se basear no
dolo, bastando, hoje, a mera
culpa ou negligência na sua
actuação profissional.
Por outro lado, o quadro de
referência da actuação
profissional, para onde remete o
citado Art. 24.º, n.º 3, da LGT
constitui um conceito vago e
indeterminado, traduzido na
violação dos deveres de assunção
da "responsabilidade pela
regularidade técnica nas áreas
contabilística e fiscal",
conceito esse importado do Art.
6.º, n.º 1, al. b), do Estatuto
aprovado pelo Dec.-Lei n.º
452/99, de 5 de Novembro, onde
também não aparece definido.
Por isso, responsabilizar os
técnicos oficiais de contas pela
eventual violação de deveres não
concretizados, com fundamento em
mera culpa ou negligência,
traduz uma penalização excessiva
e desproporcionada, não
comparável com outras
profissões.
Acresce que, como é demais
consabido, os sujeitos passivos,
muitas vezes, omitem ao técnico
oficial de contas movimentos da
empresa e outras informações
relevantes, ficando este
impedido do conhecimento da real
situação contabilística e fiscal
da empresa.
Assim e em muitos casos, será
sempre difícil e, noutros casos,
impossível ao técnico oficial de
contas verter na declaração
fiscal a verdadeira situação
contabilística e fiscal da
empresa, pois este apenas
conhece e, por isso só pode
reflectir na declaração fiscal a
realidade contabilística através
do suporte documental que lhe é
fornecido pelo cliente.
Assim acontecendo, toda a
escrituração enferma de
pressupostos adulterados logo à
partida e, por muito empenho e
exactidão que o técnico oficial
de contas imprima ao seu
trabalho, o resultado final é
inglório e frustrante.
O técnico oficial de contas
está, de facto, obrigado ao
envio das declarações fiscais
nos prazos legais das mesmas,
desde que lhe seja fornecida,
pelo empresário, para além da
respectiva senha de acesso às
declarações electrónicas, todos
os documentos respeitantes aos
movimentos da empresa e as
informações indispensáveis à
realização do seu serviço.
Pelas razões acima apontadas, a
redacção do Art. 24.º, n.º 3, da
Lei Geral Tributária seria mais
adequada no quadro do
relacionamento técnicos oficiais
de contas / clientes e suas
consequências, com uma redacção
do seguinte modelo:
"A responsabilidade prevista nos
números anteriores aplica-se aos
técnicos oficiais de contas
quando, por facto que lhes seja
imputável não enviem as
declarações fiscais suportadas
nos documentos da contabilidade
fornecidos pelos sujeitos
passivos e se demonstre que tal
omissão foi causal do
incumprimento do dever de
pagamento do imposto
respectivo".
Sem se isentar de
responsabilidades, a
clarificação das regras de
actuação seriam de elevada valia
para a esta classe de
profissionais cujo rácio
"direitos / deveres " é
francamente negativo.
FERNANDO SANTOS
FERNANDO SANTOS
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