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  Boletim Actual
 

Editorial do Boletim n.º 130

Fernando Santos
Fernando Santos

Não se deve resistir a propalar o que de bom ocorre, mesmo que tal tenha por base apreciações alheias. Tal intróito justifica-se para aqui consignar o que recolhi de uma troca de impressões com o meu muito prezado Amigo, Dr. Albano Santos, e cujo sumário virtual foi o peso dos problemas que as Empresas de Contabilidade, através dos seus técnicos oficiais de contas, carregam sobre si.

Um dos temas abordados foi a Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o O.E. para 2006 e alterou a redacção do n.º 3 do Art. 24.º da LeiGeral Tributária, aprovada pelo Dec.-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.

Na verdade e segundo a redacção anterior, os técnicos oficiais de contas eram subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas fiscais dos seus clientes e/ou empregadores apenas nos casos de violação dolosa dos seus deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
Segundo a nova e actual redacção do n.º 3 do Art. 24.º da LGT, os técnicos oficiais de contas são responsáveis subsidiários pelo pagamento das dívidas fiscais dos seus clientes e/ou empregadores desde que seja provada a violação, ainda que apenas por mera culpa ou negligência, dos já referidos deveres de assunção de responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, ou de assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.

Isto significa um forte agravamento da responsabilidade civil tributária dos técnicos oficiais de contas, cuja imputação deixou de se basear no dolo, bastando, hoje, a mera culpa ou negligência na sua actuação profissional.

Por outro lado, o quadro de referência da actuação profissional, para onde remete o citado Art. 24.º, n.º 3, da LGT constitui um conceito vago e indeterminado, traduzido na violação dos deveres de assunção da "responsabilidade pela regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal", conceito esse importado do Art. 6.º, n.º 1, al. b), do Estatuto aprovado pelo Dec.-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, onde também não aparece definido.

Por isso, responsabilizar os técnicos oficiais de contas pela eventual violação de deveres não concretizados, com fundamento em mera culpa ou negligência, traduz uma penalização excessiva e desproporcionada, não comparável com outras profissões.

Acresce que, como é demais consabido, os sujeitos passivos, muitas vezes, omitem ao técnico oficial de contas movimentos da empresa e outras informações relevantes, ficando este impedido do conhecimento da real situação contabilística e fiscal da empresa.

Assim e em muitos casos, será sempre difícil e, noutros casos, impossível ao técnico oficial de contas verter na declaração fiscal a verdadeira situação contabilística e fiscal da empresa, pois este apenas conhece e, por isso só pode reflectir na declaração fiscal a realidade contabilística através do suporte documental que lhe é fornecido pelo cliente.

Assim acontecendo, toda a escrituração enferma de pressupostos adulterados logo à partida e, por muito empenho e exactidão que o técnico oficial de contas imprima ao seu trabalho, o resultado final é inglório e frustrante.

O técnico oficial de contas está, de facto, obrigado ao envio das declarações fiscais nos prazos legais das mesmas, desde que lhe seja fornecida, pelo empresário, para além da respectiva senha de acesso às declarações electrónicas, todos os documentos respeitantes aos movimentos da empresa e as informações indispensáveis à realização do seu serviço.

Pelas razões acima apontadas, a redacção do Art. 24.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária seria mais adequada no quadro do relacionamento técnicos oficiais de contas / clientes e suas consequências, com uma redacção do seguinte modelo:

"A responsabilidade prevista nos números anteriores aplica-se aos técnicos oficiais de contas quando, por facto que lhes seja imputável não enviem as declarações fiscais suportadas nos documentos da contabilidade fornecidos pelos sujeitos passivos e se demonstre que tal omissão foi causal do incumprimento do dever de pagamento do imposto respectivo".

Sem se isentar de responsabilidades, a clarificação das regras de actuação seriam de elevada valia para a esta classe de profissionais cujo rácio "direitos / deveres " é francamente negativo.

FERNANDO SANTOS

FERNANDO SANTOS


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