CAPÍTULO I
ÁREA, ÂMBITO, VIGÊNCIA E
REVISÃO
Cláusula 1ª -
ÁREA E ÂMBITO
O
presente Contrato Colectivo de Trabalho adiante designado por CCT obriga,
por um lado, todas as empresas representadas pela APECA - Associação
Portuguesa das Empresas de Contabilidade, Auditoria e Administração e, por
outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelo SITESC - Sindicato
dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e demais outorgantes
sindicais.
Cláusula 2ª -
VIGÊNCIA
1. O presente CCT vigora pelo
período de um ano e entra em vigor nos termos da Lei, ou seja, cinco dias
após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2. A tabela de remunerações
mínimas mensais e demais cláusulas de conteúdo remuneratório vigoram entre
01 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006.
Cláusula 3ª -
DENÚNCIA E REVISÃO
1. A denúncia consiste na
apresentação, por qualquer das partes, de proposta de revisão a qual
revestirá forma escrita.
2. A parte destinatária da
proposta responderá nos 30 dias seguintes à sua recepção, apresentando
contraproposta.
3. As negociações directas terão
o seu inicio no prazo máximo de 15 dias após a recepção da contraproposta.
4. A convenção a rever
manter-se-á em vigor até ser substituída por novo Instrumento de
Regulamentação Colectiva de Trabalho.
CAPÍTULO II
ADMISSÃO E CARREIRA
PROFISSIONAL
Cláusula 4ª -
CATEGORIA E RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1. As categorias profissionais
abrangidas pelo presente CCT são as que se enumeram e definem no Anexo I.
2. Nos casos em que haja lugar a
reclassificação profissional decorrente da aplicação do número anterior,
este deverá efectuar-se no prazo de 120 dias após a publicação do presente
CCT.
3. Os casos de dúvida quanto à
reclassificação dos trabalhadores deverão ser resolvidos pela Comissão
Paritária prevista neste contrato nos 30 dias subsequentes à entrada do
pedido.
Cláusula 5ª -
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.
É vedado às entidades patronais atribuir categorias diferentes das previstas
neste contrato.
2. As categorias profissionais
omissas serão definidas e enquadradas nos grupos que lhe correspondem pela
Comissão Paritária prevista neste contrato.
3. As definições de categorias
omissas serão feitas obrigatoriamente a requerimento de qualquer
interessado, ou seu representante na Comissão Paritária, entendendo-se por
representantes a APECA e o SITESC.
Cláusula 6ª -
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
1.
Só poderão ser admitidos ao serviço das empresas candidatos que reunam as
seguintes condições:
a)
HABILITAÇÕES MÍNIMAS
a. 1) TÉCNICOS DE CONTABILIDADE
- 9º ano de escolaridade ou curso técnico-profissional adequado, legalmente
reconhecido.
a. 2) ADMINISTRATIVOS e APOIO -
9º ano de escolaridade ou equivalente ou cursos específicos oficiais ou
oficializados que não tenham duração inferior, ou que sejam profissionais e
disso façam prova.
a. 3)
SERVIÇOS AUXILIARES: habilitações mínimas legais.
b)
IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO:
|
ÁREA |
CATEGORIAS |
IDADE |
|
CONTABILIDADE |
TÉCNICO
CONTABILIDADE
|
18 |
|
|
PAQUETE |
16 |
|
SERVIÇOS |
CONTÍNUO |
18 |
|
AUXILIARES |
TELEFONISTA |
18 |
|
|
TÉCNICO SERVIÇOS
EXTERNOS |
18 |
|
|
COBRADOR |
18 |
|
ADMINISTRATIVOS |
|
|
|
E |
RESTANTES
CATEGORIAS |
16 |
|
APOIO |
|
|
Cláusula 7ª-
PERIODO EXPERIMENTAL
1. A admissão será feita a
título experimental, por um período de 60 ou 90 dias conforme a empresa
tenha mais ou menos de 20 trabalhadores.
2. Para as profissões
qualificadas o período previsto poderá ser alargado até 180 dias, mediante
acordo por escrito.
3. Findo o período experimental
a admissão torna-se definitiva, contando-se a antiguidade desde a data da
admissão provisória.
4. Quando qualquer profissional
transitar de uma empresa para outra cujo capital seja subscrito
maioritariamente por todos os sócios daquela, ou pela própria sociedade, e
igualmente abrangida pelo presente contrato, deverá contar-se, para todos os
efeitos, a data de admissão na primeira firma.
Cláusula 8ª -
DOCUMENTO DE ADMISSÃO
No
acto de admissão definitiva as empresas obrigam-se a entregar a cada
trabalhador um documento do qual conste a sua identificação, categoria
profissional ou grau, retribuição mensal, local de trabalho e demais
condições acordadas, ficando com uma cópia devidamente assinada pelo
trabalhador.
Cláusula 9ª -
ADMISSÃO PARA EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
1.
A admissão para efeitos de substituição temporária entende-se sempre feita a
termo.
2. O trabalhador substituto não
poderá auferir retribuição inferior à da categoria que lhe for atribuída.
3. Os trabalhadores admitidos
nas condições desta cláusula terão direito às regalias estabelecidas neste
contrato.
Cláusula 10ª -
DESEMPENHO DE FUNÇÕES
1. Sempre que um trabalhador
execute tarefas inerentes a diversas categorias profissionais terá direito a
ser pago pelo salário daquelas categorias, na proporção do tempo de serviço
em cada uma prestado.
2. Na impossibilidade de
determinar com rigor o tempo a que o trabalhador está afecto ao serviço
prestado em cada categoria, ser-lhe-á atribuída a remuneração da mais
elevada.
Cláusula 11ª -
SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
1. A entidade patronal pode
encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no
objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da
retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.
2. Sempre que um trabalhador
substituir outro de categoria superior para além de 30 dias, passará a
receber como retribuição a da categoria do trabalhador substituído durante o
tempo que essa substituição durar.
3. Quando o exercício de tais
funções resultar da substituição de qualquer trabalhador e esta já tiver
durado 120 dias ser-lhe-ão em definitivo atribuídas a categoria e a
retribuição respectiva, salvo nos casos de doença, serviço militar ou
incapacidade temporária.
Cláusula 12ª -
DENSIDADES
1. Funções
de Chefia:
a) O número de trabalhadores
classificados na categoria de Chefe de Secção não será nunca inferior a 10%
do total de Técnicos de Contabilidade, Escriturários e equiparados, sem
prejuízo de número mais elevado já existente.
b) Será, porém, obrigatória a
existência de um trabalhador classificado como Chefe de Secção ou superior,
nas empresas que tenham, pelo menos, cinco trabalhadores ao seu serviço.
2.
Outras Funções:
a) Na classificação de
trabalhadores que exerçam funções de Técnico de Contabilidade, Escriturários
e equiparados será observado o quadro base constante desta cláusula, sem
prejuízo do disposto na cláusula seguinte.
b) Os Operadores de Computador e
de Máquinas de Contabilidade são equiparados a Escriturários e serão
classificados em conjunto com estes de acordo com o quadro-base.
c) O número de trabalhadores
classificados como Estagiários não poderá exceder o número de
Terceiros-Escriturários.
d) O número de Dactilógrafos não
pode exceder 25% do total de Escriturários e Estagiários, com arredondamento
para a unidade imediatamente superior, salvo nos escritórios com menos de 4
trabalhadores, em que será permitida a existência de 1 Dactilógrafo.
e) Os Paquetes que não passem a
Estagiários ou Técnico de Serviços Externos serão promovidos a Contínuos
logo que atinjam 18 anos de idade. Os contínuos que posteriormente perfaçam
as habilitações literárias exigidas passarão ao quadro de administrativos e
Apoio.
f) É o seguinte o quadro-base
para classificação de Técnicos de Contabilidade e escriturários.
CLASSES NÚMERO DE PROFISSIONAIS
|
|
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
|
1ª |
|
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
2ª |
|
- |
1 |
1 |
1 |
2 |
2 |
2 |
3 |
3 |
3 |
|
3ª |
|
- |
- |
1 |
2 |
2 |
3 |
3 |
3 |
4 |
5 |
NOTA - No caso de o número de
trabalhadores a classificar ser superior a 10, mantém-se a proporção
resultante deste quadro.
3. Os sócios gerentes das
empresas, quando exerçam também actividade para além da gerência, entram no
cômputo do quadro de densidades.
Cláusula 13ª -
ACESSO AUTOMÁTICO
1.
O acesso automático dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT
processa-se do seguinte modo:
a) Os trabalhadores
classificados na categoria de Estagiário ascenderão, após 2 anos de
permanência, à classe mais baixa da categoria profissional para que
estagiam, salvo o disposto na alínea seguinte.
b) Os dactilógrafos logo que
completem dois anos de permanência na categoria, serão promovidos à
categoria de Terceiro-Escriturário, sem prejuízo das funções exercidas
anteriormente.
c) Os Contínuos de 2ª, Porteiros
de 2ª, Guarda de 2ª, Telefonistas de 2ª e Recepcionistas de 2ª, ascenderão à
1ª classe das respectivas categorias, após três anos de permanência nesta.
d) Os terceiros e segundos
escriturários e equiparados ascenderão à classe imediatamente superior, após
três anos de permanência na respectiva categoria.
e) Os Técnicos de Contabilidade
de 2ª ascenderão a Técnicos de Contabilidade de 1ª após dois anos de
permanência nesta categoria.
2. No provimento de categorias
superiores a Técnico de Contabilidade de 1ª e a 1ª Escriturário as empresas
deverão dar sempre preferência a trabalhadores já ao seu serviço, tendo como
critério de escolha:
a)
Competência e zelo;
b)
Maiores habilitações literárias e profissionais, incluindo cursos de
aperfeiçoamento e formação;
c)
Antiguidade (na empresa e na categoria ou equiparado).
3.
A antiguidade na categoria conta-se a partir da data da última promoção.
4. Os trabalhadores que à data
da entrada em vigor desta convenção tenham, nas categorias ou escalões de
acesso automático, tempo de permanência igual ou superior ao agora fixado
ascenderão automaticamente à categoria ou escalão imediatamente superior.
Cláusula 14ª -
QUADROS DE PESSOAL
1.
As empresas enviarão às entidades competentes de acordo com as disposições
legais em vigor, o mapa de trabalhadores ao seu serviço, durante o mês de
Novembro de cada ano, com dados actualizados em relação ao mês de Outubro
anterior (Dec.-Lei n.º 332/93, 25/9).
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DAS
PARTES
Cláusula 15ª -
DEVERES DAS EMPRESAS
São deveres
das empresas:
a) Prestar ao Sindicato
outorgante os esclarecimentos que lhes sejam pedidos sobre factos que se
relacionem com o cumprimento da presente convenção:
b)
Cumprir rigorosamente as disposições da Lei e desta convenção;
c) Enviar ao Sindicato
outorgante o valor das quotizações sindicais, acompanhadas dos respectivos
mapas de quotização convenientemente preenchidos em todas as colunas até ao
dia 20 do mês seguinte a que disserem respeito, se os trabalhadores o
tiverem autorizado por escrito.
d) Usar de urbanidade e justiça
em todos os actos que envolvam relações com os trabalhadores, assim como
exigir do pessoal investido em funções de Chefia e fiscalização que trate
com correcção os trabalhadores sob as suas ordens.
Cláusula 16ª -
DEVERES DOS TRABALHADORES
São deveres
de todos os trabalhadores:
a)
Respeitar e obedecer, em matéria de serviço, aos superiores hierárquicos;
b) Guardar segredo profissional
sobre todos os assuntos que não estejam expressamente autorizados a revelar,
salvaguardando-se a defesa dos seus direitos e garantias consignadas neste
CCT;
c) Executar todos os serviços
que lhes forem confiados e que estejam de harmonia com a sua categoria
profissional;
d) Observar quaisquer
regulamentos internos elaborados de acordo com as necessidades normais e
ocasionais de serviço e quando em conformidade com as cláusulas deste
contrato;
e)
Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de trabalho;
f) Não executar para terceiros,
directa ou indirectamente, serviços que façam parte do âmbito das
actividades prosseguidas pela entidade patronal, nem divulgar informações ou
métodos de trabalho respeitante a esta ou aos seus clientes;
g) Dar cumprimento às cláusulas
do presente contrato e cumprir as deliberações da Comissão Paritária em
matéria da competência desta.
Cláusula 16ª-A -
DEVERES ESPECÍFICOS DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE
CONTAS
a) Os Técnicos Oficiais de
Contas deverão pautar o exercício da sua actividade no respeito pela Lei e
pelas directivas da sua Entidade Patronal, que deverão sempre respeitar,
salvo se arguirem, por escrito, a sua ilegalidade.
b) As relações entre os Técnicos
Oficiais de Contas e as Empresas Clientes da sua Entidade Patronal deverão
limitar-se apenas ao estritamente necessário para a execução dos serviços
contabilístico-fiscais, de que estão incumbidos.
c) O Técnico Oficial de Contas,
quando cesse o seu contrato individual de trabalho, não pode assumir
qualquer vínculo contratual relativamente a clientes da sua Entidade
Patronal, até ao termo do exercício seguinte ao da cessação do contrato de
trabalho.
Cláusula 17ª -
GARANTIAS DOS TRABALHADORES
1. É
vedado às empresas:
a) Opor-se, por qualquer forma,
a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias, bem
como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o
trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas
condições de trabalho, dele ou dos companheiros;
c) Diminuir a retribuição,
baixar a categoria ou alterar a situação profissional sem o seu
consentimento;
d) Transferir o trabalhador para
outra localidade sem o seu prévio consentimento por escrito, salvo os casos
previstos na Lei;
e) Prejudicar o trabalhador em
direitos ou garantias já adquiridos se transitar, por iniciativa da empresa,
de uma empresa para outra da qual a primeira seja associada ou tenha
administrador ou sócios gerentes comuns ou se verifique fusão, absorção,
trespasse ou venda;
f) Obrigar o trabalhador a
adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por pessoa por
ela indicada;
g) Explorar, com fins
lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros
estabelecimentos para fornecimento de bens ou prestação de serviço aos
profissionais;
h) Despedir e readmitir o
trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em
direitos ou garantias já adquiridas;
i)
Despedir o trabalhador sem justa causa.
2. A prática culposa pela
entidade patronal de qualquer acto em contravenção do disposto nesta
cláusula dá ao trabalhador a faculdade de rescindir o contrato de trabalho
conforme o estipulado no n.º 3 da cláusula 46ª.
Clausula 18ª -
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
1. A entidade patronal só pode
transferir o trabalhador para outro local de trabalho nos termos do n.º 4 da
cláusula 7ª, ou se resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento
onde aquele prestar serviço.
2. No caso previsto na segunda
parte do número anterior, se houver prejuízo sério para o trabalhador, este
poderá rescindir o contrato, tendo direito à indemnização fixada neste CCT,
salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo
sério para o trabalhador.
3. A entidade patronal custeará
sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela
transferência.
Clausula 19ª -
DIREITOS ESPECIAIS DA MULHER
Além do
estipulado neste CCT em matéria de regalias para a generalidade dos
profissionais abrangidos, as entidades patronais concederão aos
profissionais do sexo feminino mais as seguintes, sem prejuízo, em qualquer
caso, da garantia do lugar, do período de férias ou de quaisquer outras
garantias concedidas pela empresa.
a) Durante o período de gravidez
e até 3 meses após o parto, dispensa de tarefas que obriguem a longa
permanência de pé ou outras posições incomodas ou impliquem grande esforço
físico;
b) Uma licença de maternidade de
120 dias consecutivos, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto,
podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do
parto.
c) Dois períodos distintos de
duração máxima de uma hora, durante todo o tempo que durar a amamentação.
d) No caso de não haver lugar a
amamentação, a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, à
dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer um
ano.
e) Dispensa, quando pedida, da
comparência ao trabalho até 1 dia em cada mês, com o pagamento facultativo
da remuneração correspondente.
Clausula 20ª -
GARANTIAS DOS TRABALHADORES MENORES
1. É vedado às entidades
patronais utilizarem os menores de 18 anos em postos de trabalho que
impliquem esforços prejudiciais ao normal desenvolvimento do jovem.
2.
Aos menores de 18 anos é proibida a prestação de trabalho nocturno.
Cláusula 21ª -
TRABALHADORES ESTUDANTES
Aos
trabalhadores estudantes de cursos oficiais ou oficializados deve ser
concedida até 1 hora diária, durante o período escolar, sem prejuízo da sua
retribuição, nos casos em que se verifique a sua necessidade, devidamente
justificada, para frequência das aulas.
Cláusula 22ª -
DIREITO À ACTIVIDADE SINDICAL
A
empresa obriga-se a facilitar aos seus trabalhadores, quando dirigentes ou
delegados sindicais, membros de comissões paritárias ou sindicais de
empresa, o cumprimento da sua missão, não podendo daí resultar qualquer
prejuízo imediato ou mediato para esses trabalhadores.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Cláusula 23ª -
HORÁRIO DE TRABALHO
1. O período normal de trabalho
para o pessoal abrangido por este contrato será somente de Segunda-feira a
Sexta-feira, não podendo exceder 40 horas semanais, sem prejuízo de horários
de menor duração que já estejam a ser praticados.
2. O período de trabalho diário
deverá ser interrompido, por um período não inferior a 1 hora nem superior a
2 horas, depois de 3 ou 4 horas de trabalho consecutivo.
Cláusula 24ª -
ISENÇAO DO HORÁRIO DE TRABALHO
1.
Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a retribuição
especial.
2.
Essa retribuição especial nunca será inferior a 25% da remuneração mensal
normal.
3. Podem renunciar à retribuição
referida no número anterior os trabalhadores que exerçam funções de direcção
na empresa.
4. Compete à entidade patronal
requerer a isenção do horário de trabalho, carecendo, contudo, da prévia
concordância do trabalhador.
Cláusula 25ª -
DETERMINAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO
Para
todos os efeitos, as retribuições relativas a períodos inferiores a 1 mês
são calculadas na base do salário/hora, o qual é determinado pela seguinte
fórmula:
Horas
semanais x 52 (semanas)
Cláusula 26ª -
TRABALHO SUPLEMENTAR
1.
O trabalho suplementar só poderá ser prestado:
a)
Quando as empresas tenham que fazer face a acréscimos temporários de
trabalho;
b) Quando as empresas estejam na
eminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior.
c) Os trabalhadores poderão
escusar-se a prestar trabalho suplementar em casos imprescindíveis e
justificáveis.
2. O trabalho suplementar dá
direito a remuneração especial, a qual será igual à retribuição normal
acrescida das seguintes percentagens:
a)
100%, se o trabalho for diurno;
b)
150%, se o trabalho for nocturno;
c) 150%, se o trabalho for
prestado em dias de descanso semanal, descanso complementar ou em feriados.
3.
Para efeitos do número anterior, considera-se trabalho nocturno o prestado
entre as 20 e as 7 horas.
CAPÍTULO V
RETRIBUIÇÃO MÍNIMA DO
TRABALHO
Cláusula 27ª -
RETRIBUIÇÃO MÍNIMA DO TRABALHO
1. Considera-se retribuição tudo
aquilo a que, nos termos do presente contrato, o trabalhador tem direito
regular e periodicamente, como contrapartida do seu trabalho.
2.
A remuneração certa mínima mensal é a prevista no Anexo II.
Cláusula 28ª -
ABONO PARA FALHAS
1. Os trabalhadores que exerçam
a função de Caixa terão direito a um subsídio mensal de 4% para falhas,
sobre a remuneração certa mínima mensal prevista para esta categoria
profissional no Anexo II.
a) Os trabalhadores classificados na categoria
de técnico de serviços externos e que, habitualmente, procedam a pagamentos,
cobranças ou recebimentos têm direito ao abono para falhas fixado no número
anterior.
2. Em caso de ausência, o
substituto receberá o referido subsídio em relação ao tempo que durar a
substituição.
Nos meses
incompletos o abono será proporcional ao período em que o trabalhador tenha
aquela responsabilidade.
Cláusula 29ª -
SUBSIDIO DE REFEIÇÃO
1.
Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito a um subsídio
de alimentação no valor de 5,38€ por cada dia completo de trabalho efectivo.
Cláusula 30ª -
DOCUMENTO, DATA E FORMA DE PAGAMENTO
1. A empresa é obrigada a
entregar aos seus trabalhadores no acto de pagamento da retribuição
documento escrito, no qual figurem o nome completo do trabalhador,
categoria, período de trabalho a que corresponde a remuneração e
discriminação de outras remunerações suplementares, os descontos e montante
líquido a receber.
2. O pagamento deve ser
efectuado até ao último dia de trabalho do mês a que respeita, não podendo o
trabalhador ser retido para aquele efeito além do período normal do trabalho
diário, devendo o pagamento ser efectuado no local de trabalho onde o
trabalhador presta a sua actividade ou por outro modo acordado entre o
trabalhador e a empresa, em numerário, cheque ou transferência bancária.
Cláusula 31ª -
SUBSIDIO DE NATAL OU 13º MÊS
1. Os trabalhadores com um ou
mais anos de serviço têm direito a um subsídio de Natal de montante igual ao
da retribuição mensal.
2. Os trabalhadores que tenham
completado o período experimental mas não concluam um ano de serviço até 31
de Dezembro têm direito a um Subsídio de Natal de montante proporcional ao
número de meses de serviço completados até essa data.
3. Cessando o contrato de
trabalho, a entidade patronal pagará ao trabalhador; a parte do Subsídio de
Natal proporcional ao número de meses completos de serviço no ano da
cessação.
4.
Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimento prolongado do
trabalhador, este terá direito:
a) No ano da suspensão, a um
subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de
serviço prestado nesse ano;
b) No ano de regresso à
prestação de trabalho, a um Subsídio de Natal de montante proporcional ao
número de meses completos de serviço até 31 de Dezembro, a contar da data do
regresso.
5. O Subsídio de Natal será pago
até 15 de Dezembro de cada ano, salvo casos de cessação do contrato de
trabalho, em que o pagamento se efectuará na data da verificação da cessação
referida.
Cláusula 32ª -
DIUTURNIDADES
1. A retribuição auferida será
acrescida de uma diuturnidade de 6% indexada ao valor do salário do grupo V
do anexo II por cada 3 anos de permanência nas categorias sem acesso
obrigatório, com o limite de 3 diuturnidades.
2. Para este efeito conta-se o
tempo de antiguidade na categoria que o trabalhador tiver à data da entrada
em vigor da presente convenção.
CAPÍTULO VI
SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO
TRABALHO
Cláusula 33ª -
DESCANSO SEMANAL E FERIADOS
1.
Os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo.
2. Os trabalhadores que tenham
trabalhado nos dias de descanso semanal ou nos feriados têm direito a um dia
de descanso num dos 3 dias úteis seguintes.
3.
São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
Sexta-feira Santa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (Festa Móvel);
10 de Junho
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
25 de Dezembro.
4. O feriado de Sexta-Feira
Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da
Páscoa, desde que haja o acordo da maioria dos trabalhadores.
5.
Além dos feriados obrigatórios, serão observados:
O feriado Municipal da
localidade ou, quando este não existir, o feriado da Capital do Distrito.
A Terça-feira de Carnaval.
Cláusula 34ª -
DIREITO A FÉRIAS
1. O direito a férias adquire-se
com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de
cada ano.
2.
O período anual de férias é de 22 dias úteis, sem prejuízo da retribuição
normal.
3.
No ano de admissão o trabalhador tem direito a:
a)
8 dias úteis de férias, caso esta ocorra no
decurso do primeiro semestre;
b)
Ao período normal de 22 dias úteis, caso a
admissão ocorra no 2º semestre e após o decurso de seis meses completos de
serviço.
4. O direito a férias é
irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos
expressamente previstos na lei.
5.
Durante o gozo do seu período de férias o trabalhador não poderá exercer
qualquer outra actividade remunerada.
Clausula 35ª -
MARCAÇÃO DAS FÉRIAS
1. A marcação do período de
férias deverá ser feita por acordo entre a empresa e o trabalhador até 30 de
Abril de cada ano civil.
2. Na falta de acordo, compete à
empresa estabelecer o período de férias, ouvindo para o efeito a Comissão de
Trabalhadores, a Comissão Sindical ou o Delegado Sindical.
3.
Caso ocorra a situação prevista no número anterior a empresa só pode marcar
o gozo de férias no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
4. As férias poderão ser
marcadas para serem gozadas em períodos interpolados, desde que com acordo
do trabalhador, não podendo um dos períodos ser inferior a 10 dias úteis
consecutivos.
5. Podem acumular as férias de 2
anos os trabalhadores que pretendam gozá-las nas regiões autónomas ou junto
de familiares no estrangeiro, salvo no caso de encerramento total do
estabelecimento.
6. Aos trabalhadores do mesmo
agregado familiar que estejam ao serviço da mesma empresa deverá ser
concedida a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente, desde que
daí não resulte prejuízo grave para a empresa,
7. No ano da suspensão do
Contrato de Trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalha-
dor, se se verificar impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a
férias já vencido o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao
período de férias não gozado e respectivo subsídio).
8. No ano da cessação do
impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, após a prestação de três
meses de serviço efectivo, a um período de férias e respectivo subsídio
equivalente aos que se teriam vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse
estado ininterruptamente ao serviço.
9. Cessando o contrato de
trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a
retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de
serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
10. Se o trabalhador adoecer
durante as férias, serão as mesmas interrompidas, desde que a entidade
patronal seja do facto informada, prosseguindo o respectivo gozo após o
termo da situação de doença, nos termos em que as partes acordem, ou, na
falta de acordo, logo após a alta.
11. Quando se verificar a
situação prevista no número anterior, relativamente a um período de férias
já iniciado, o trabalhador deverá comunicar imediatamente e provar logo que
possível à empresa o dia do início da doença, bem como do seu termo.
12. O trabalhador que vá prestar
serviço militar obrigatório deve gozar as suas férias imediatamente antes de
deixar a empresa.
No caso de não dispor de tempo para isso, recebe a
remuneração correspondente ao período de férias e respectivo subsídio.
13. Para os trabalhadores que
regressem do serviço militar deverá cumprir-se o estipulado na Lei vigente.
14. Os dias de férias que
excedam o número de dias contados entre o momento da apresentação do
trabalhador após a cessação do impedimento e o termo do ano civil em que
esta se verifique serão gozadas até ao dia 30 de Abril do ano imediato.
15. No caso de a empresa obstar
ao gozo de férias nos termos previstos neste CCT, o trabalhador receberá, a
título de indemnização o triplo da retribuição correspondente ao período em
falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado até 30 de Abril do ano civil
subsequente.
Cláusula 36ª -
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
1. Além da retribuição
correspondente ao período de férias, os trabalhadores têm direito a um
subsídio de férias de montante igual a um mês de retribuição.
2. Este subsídio beneficiará
sempre de qualquer aumento que se verificar até ao momento de o trabalhador
ir gozar as suas férias.
Cláusula 37ª -
LICENÇA SEM RETRIBUIÇÃO
1. A
empresa pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem
retribuição.
2.
O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
3. Durante o mesmo período
cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que
pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
4. A empresa deverá passar ao
trabalhador documento comprovativo da autorização e período de licença sem
retribuição.
Cláusula 38ª -
FALTAS, PRINCÍPIOS GERAIS
1. Considera-se falta a ausência
do trabalhador durante o período normal de trabalho diário a que está
obrigado.
2. As faltas justificadas,
quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à empresa com a
antecedência mínima de 5 dias.
3. Quando imprevistas, as faltas
justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à empresa logo que possível.
Cláusula 39ª -
FALTAS JUSTIFICADAS
1. Consideram-se justificadas as
faltas prévia ou posteriormente autorizadas pela empresa, bem como as
motivadas por:
a)
Doença ou acidente de trabalho;
b) Impossibilidade de prestar
trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente
cumprimento de obrigações legais e necessidade de prestação de assistência
inadiável a membros do seu agregado familiar;
c) Falecimento do cônjuge não
separado de pessoas e bens, pais, filhos, sogros, genros e noras, durante 5
dias consecutivos;
d) Falecimento de avós, bisavós,
netos, bisnetos, cunhados, irmãos, avós e bisavós do cônjuge, ou outro
parente ou afim da linha recta ou do 2º grau da linha colateral e pessoas
que vivam em comunhão de vida e habitação com o trabalhador, durante 2 dias
consecutivos;
e)
Casamento, durante 11 dias consecutivos, excluindo os dias de descanso
intercorrentes;
f) Nascimento de filhos, 5 dias
úteis, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento;
g) Prática de actos necessários
ao exercício de funções em associações sindicais ou instituições de
previdência, quando dadas por dirigentes sindicais, delegados sindicais ou
trabalhadores requisitados pelo Sindicato para aquele efeito;
h)
Prestação de provas de exame em estabelecimentos de ensino, nos termos
legais.
2. Estas faltas não implicam
perda de vencimento ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias dos
trabalhadores, com as seguintes excepções:
a)
Não são retribuídas as faltas motivadas por doença ou acidente de trabalho.
b) Não são retribuídas as faltas
consequentes das situações previstas na alínea b) do número anterior que,
pela sua natureza, não imponham à empresa a retribuição do período de
ausência, sem prejuízo da respectiva justificação;
c) Não são retribuídas as faltas
consequentes das situações previstas na alínea g) do número anterior, sem
prejuízo do disposto na Lei.
3. As faltas previstas nas
alíneas c) e d) do n.º 1 contam-se a partir da data em que o trabalhador
tiver conhecimento do facto, excepto se receber a comunicação fora do
período normal de trabalho.
Cláusula 40ª -
FALTAS INJUSTIFICADAS
Consideram-se injustificadas as faltas dadas pelos trabalhadores sem
observância do estabelecido neste contrato.
CAPÍTULO VIII
DISCIPLINA
Cláusula 41ª -
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Considera-se infracção disciplinar o acto ou omissão com dolo ou culpa do
trabalhador que viole os deveres que lhe caibam nessa qualidade
Cláusula 42ª -
PODER DISCIPLINAR
1.
A empresa, nos termos das disposições seguintes, exerce o poder disciplinar
sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, quer directamente
quer através dos superiores hierárquicos dos trabalhadores, mas sob a sua
direcção e responsabilidade.
2.
O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente através do processo
disciplinar devidamente elaborado, com audição dás partes e testemunhas,
tendo em consideração tudo o que puder esclarecer os factos.
3. O procedimento disciplinar
deve exerce-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a empresa ou o
superior hierárquico com competência disciplinar tiver conhecimento da
infracção.
4. O processo deverá ser
concluído no prazo de 90 dias e serão asseguradas aos trabalhadores
suficientes garantias de defesa.
5. Nenhuma das sanções previstas
nas alíneas c) e d) da cláusula seguinte poderá ser aplicada sem que tenha
sido elaborado o respectivo processo disciplinar, nos termos da Lei.
Cláusula 43ª -
SANÇÕES DISCIPLINARES
As
infracções poderão ser punidas com:
a)
Repreensão;
b)
Repreensão registada;
c)
Suspensão da prestação de trabalho, sem vencimento, até 12 dias por cada
infracção;
d)
Despedimento com justa causa.
Cláusula 44ª -
SANÇÕES ABUSIVAS
1.
Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o
trabalhador:
a)
Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b)
Se recusar a exceder os períodos normais de trabalho;
c) Ter prestado ao Sindicato
informações sobre a vida interna das empresas respeitantes às condições de
trabalho necessárias e adequadas ao cabal desempenho das funções Sindicais;
d) Ter posto o Sindicato ao
corrente de transgressões às Leis de trabalho e deste CCT cometidas pela
empresa, sobre si ou sobre os colegas;
e) Ter declarado ou
testemunhado, com verdade, contra a empresa em processo disciplinar, perante
os tribunais ou qualquer outra entidade com poder de instrução;
f)
Haver reclamado individual ou colectivamente contra as condições de
trabalho,
g) Exercer ou candidatar-se a
funções em Associações Sindicais ou de Segurança Social ou de Delegado
Sindical;
h)
Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e
garantias que lhe assistem.
Cláusula 45ª -
CONSEQUÊNCIA DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES ABUSIVAS
A
aplicação de alguma sanção abusiva nos termos da cláusula anterior, além de
responsabilizar a entidade patronal por violação das Leis de trabalho, dá
direito ao trabalhador visado a ser indemnizado nos termos da Lei.
CAPITULO VIII
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
Cláusula 46ª -
CAUSAS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
1.
O contrato de trabalho cessa:
a)
Por mútuo acordo das partes;
b)
Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;
c)
Por rescisão unilateral por parte do
trabalhador;
d)
Por caducidade.
2. A declaração de despedimento
referida nas alíneas b) e c) do número anterior deverá ser comunicada à
outra parte por forma inequívoca.
3. No restante, esta matéria
rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro e
Decreto-Lei n.º 400/91 de 16/Outubro/91.
Cláusula 47ª -
CERTIFICADO DE TRABALHO
1. Ao cessar o contrato de
trabalho, e seja qual for o motivo, a empresa tem de passar ao trabalhador
certificado onde conste o tempo durante o qual esteve ao serviço da empresa
e cargo ou cargos que desempenhou.
2. O certificado não pode ter
quaisquer outras referências, salvo quando expressamente requeridas pelo
trabalhador.
CAPITULO IX
DESLOCAÇÕES
Cláusula 48ª -
PRINCÍPIO GERAL
Consideram-se deslocações em serviço os movimentos para fora do local
habitual de trabalho ao serviço da empresa, por tempo determinado ou
indeterminado, com carácter regular ou acidental.
1.
As deslocações efectuadas em veículo dos trabalhadores serão pagas na base
do coeficiente de 0,26 sobre o preço em vigor de um litro de gasolina super,
na altura da deslocação, por cada quilómetro percorrido.
2.
Os trabalhadores podem recusar-se a utilizar viatura própria para serviço da
empresa.
3. Todas as despesas feitas
pelos trabalhadores ao serviço da empresa serão pagas, integralmente, por
esta, contra documentação.
4. Os trabalhadores que com
carácter de regularidade, se desloquem em serviço da empresa terão direito a
um seguro de acidentes pessoais no valor de 7.481,97€.
Cláusula 49ª -
PEQUENAS DESLOCAÇÕES
Consideram-se pequenas deslocações todas aquelas que permitam até 1 hora e
30 minutos para cada percurso, a ida e regresso diário dos trabalhadores ao
local habitual de trabalho.
Cláusula 50ª -
GRANDES DESLOCAÇÕES
1.
Consideram-se grandes deslocações as que
excedem o limite previsto na cláusula 49ª.
2. A empresa manterá inscritos
nas folhas de pagamento da Segurança Social, com o tempo de trabalho normal,
os trabalhadores deslocados.
3. O tempo de deslocação
conta-se para todos os efeitos como tempo normal de serviço. Se a duração da
viagem for superior a 6 horas, o trabalhador só iniciará o trabalho no dia
imediato.
4. Todos os trabalhadores
deslocados terão direito quinzenalmente ao pagamento das viagens de e para o
local da sua residência durante o fim-de-semana.
5. Sempre que em serviço um
profissional conduza veículos da empresa, todas as responsabilidades ou
prejuízos cabem a esta, à excepção dos casos de responsabilidade criminal.
6.
Sempre que um trabalhador se desloque em serviço da empresa para fora do
local habitual de trabalho e seja vítima de acidente, que o incapacite para
o trabalho, caso não haja adequada transferência de responsabilidade para
companhia de seguros, a entidade patronal será responsável pela perda de
salários resultante do acidente.
Cláusula 51ª -
DOENÇA EM DESLOCAÇÃO
1. Durante o período de doença,
comprovada sempre que possível por atestado médico, o trabalhador deslocado
mantém os direitos decorrentes da sua deslocação e tem ainda direito ao
pagamento da viagem até ao local onde possa receber o tratamento adequado
prescrito pelo médico.
2. Nas situações previstas no
número anterior, tem o trabalhador ainda direito a que a empresa lhe
garanta:
a) Hospitalização ou alojamento
e alimentação até que o seu estado de saúde lhe permita retomar o trabalho;
b) Pagamento das despesas
necessárias à deslocação de um familiar no caso de tal se tornar necessário
face à gravidade da doença, falecimento e, neste caso, às despesas de
transladação ou funeral.
3. A entidade patronal pode
transferir as responsabilidades previstas nos pontos 1 e 2 para uma
Companhia de Seguros.
4. O trabalhador ou os seus
familiares obrigam-se a reembolsar a empresa de todos os subsídios ou
prestações que vierem a receber da Segurança Social, obrigando-se a
requerê-los dentro dos prazos legais.
Cláusula 52ª -
COMPLEMENTO DE PENSOES POR ACIDENTE
1. Nos casos de incapacidade
permanente parcial para o trabalhador ou de incapacidade permanente absoluta
para o trabalho habitual, resultante de acidente de trabalho ou de doença
profissional, a entidade patronal deve diligenciar no sentido de conseguir a
reconversão do trabalhador para função compatível com a sua capacidade.
2.
No caso previsto no número anterior, a entidade patronal completará, ao
trabalhador, o vencimento correspondente à categoria profissional em que
estava qualificado à data do acidente ou da doença profissional, sempre que
a remuneração correspondente à nova categoria profissional acrescida da
pensão lhe seja inferior.
CAPITULO XI
SAUDE, HIGIENE E SEGURANÇA
DO TRABALHO
Cláusula 53ª -
PRINCÍPIO GERAL
As
entidades patronais obrigam-se a cumprir as disposições gerais em vigor
sobre esta matéria.
CAPITULO XII
COMISSÃO PARITARIA
Cláusula 54ª -
CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA
1. Será constituída uma Comissão
Paritária formada por 4 elementos, sendo 2 nomeados pela APECA e 2 pelo
SITESC.
2. As partes indicarão
reciprocamente e por escrito, nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor
desta convenção, os nomes dos respectivos representantes na Comissão
Paritária. Por cada representante será indicado 1 elemento suplente para
substituição dos efectivos em caso de impedimento.
3. Os representantes das partes
podem ser assistidos por assessores até ao máximo de 2, os quais não terão
direito a voto.
4. Tanto os elementos efectivos
como os suplentes podem ser substituídos, a todo o momento, pela parte que
os mandatou, mediante comunicação por escrito à outra parte.
5. Compete à Comissão Paritária
interpretar e integrar casos omissos da presente convenção e deliberar sobre
a criação de categorias profissionais e sua integração nos níveis de
remuneração.
6. As deliberações da Comissão
Paritária são tomadas por unanimidade e desde que estejam presentes, pelo
menos, um representante de cada uma das partes. Para deliberação só poderá
pronunciar-se igual número de representantes de cada parte.
7. As deliberações da Comissão
Paritária entrarão imediatamente em vigor e serão entregues no Ministério do
Emprego e Segurança Social para efeitos de depósito e publicação.
8. A Comissão Paritária
funcionará mediante convocação por escrito de qualquer das partes, devendo
as reuniões ser marcadas com a antecedência de 15 dias com a indicação da
agenda de trabalhos, local, dia e hora da reunião.
9. A alteração da agenda de
trabalhos só é possível por deliberação unânime dos membros da Comissão
presentes.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Cláusula 55ª -
GARANTIA DAS REGALIAS AN'I'ERIORES E REVOGAÇÃO DE
TEXTOS
1. Da aplicação da presente
convenção não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores,
designadamente baixa ou mudança de categoria ou classe, bem como a
diminuição de retribuições ou outras regalias de carácter regular ou
permanente que estejam a ser praticados, tendo a classificação dos
trabalhadores abrangidos de corresponder às categorias constantes desta
convenção.
2.
Os Técnicos de Contas, inscritos como tal, obrigam-se a prestar os seus
serviços apenas à empresa, colocando à disposição desta toda a sua
capacidade profissional.
ANEXO I
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
E
DEFINIÇÃO DE FUNÇÕES
A - CONTABILIDADE
CONTABILISTA
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
1 |
Organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre
problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos
contabilísticos, analisando os diversos sectores de actividade da empresa,
de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista a
determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas
a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão
económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal;
supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade,
coordenando, orientando o dirigindo os empregados encarregados dessa
execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da
política orçamental e organiza e assegura o controle da execução do
orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras informações
contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços
públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das
contas e a elaboração do respectivo balanço, que apresenta e assina; elabora
o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece
indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas
necessárias, verificando os livros ou registos para se certificar da
correcção da respectiva escrituração.
TÉCNICO DE CONTAS
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
1 |
Executa tarefas análogas às definidas para o Contabilista. É responsável
perante a Direcção Geral das Contribuições e Impostos pelas escritas das
empresas que subscreve.
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
|
Classes |
Escalão de Remuneração |
|
Principal |
3 |
|
1ª |
4 |
|
2ª |
5 |
|
Estagiários |
6-B |
Ocupa-se da
organização e planeamento de toda a documentação contabilística das empresas
contratadas, na sede da empresa ou dos clientes desta executando todos os
trabalhos preparatórios para a sua escrituração, quer seja em livros ou
fichas individuais tradicionais quer seja em códigos informáticos dentro dos
princípios contabilísticos geralmente aceites.
Verifica se
a documentação recebida está de harmonia com as exigências fiscais que a
Administração Fiscal impõe às empresas como contribuintes em IVA, IRC ou
IRS. Executa todas as tarefas de classificação elaborando sempre que
necessário documentos de natureza contabilística designados por Documentos
de Operações Diversas.
Verifica se
os Diários executados sob a forma escrita ou formulário informático
corresponde aos documentos classificados e lançados.
Elabora a
conferência de Contas-Correntes e certifica as informações contabilísticas
neles registadas procedendo a correcções quando julgadas necessárias.
Faz
verificações periódicas e submete o seu trabalho à apreciação do seu
superior hierárquico.
B – ADMINISTRATIVOS E APOIO
ANALISTA DE FUNÇÕES
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
4 |
Reúne, analisa e elabora informação sobre as funções dos diferentes postos
de trabalho; escolhe ou recebe a incumbência de estudar o posto ou postos de
trabalho mais adequados à observação que se propõe realizar e analisa as
tarefas tais corno se apresentam; faz as perguntas necessárias ao
profissional e/ou a alguém conhecedor do trabalho, registando, de modo
claro, directo e pormenorizado, as diversas fases do trabalho, tendo em
atenção a sequência lógica de movimentos, acções e tarefas, de forma a
responder às perguntas da fórmula de análise sobre o que o trabalhador, como
faz, porque o faz e o que exige o seu trabalho, executando um resumo tão
sucinto quanto possível do posto de trabalho no seu conjunto.
ANALISTA DE INFORMÁTICA
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
1 |
Concebe e
projecta, no âmbito do tratamento automático da informação, os sistemas que
melhor respondem aos fins em vista, tendo em conta os meios de tratamento
disponíveis; consulta os interessados, a fim de recolher elementos
elucidativos dos objectivos que se têm em vista; determina se é possível e
economicamente rentável utilizar um sistema de tratamento automático de
informação; examina os dados obtidos, determina qual a informação a ser
recolhida, com que periodicidade e em que ponto do seu circuito, bem como a
forma e a frequência com que devem ser apresentados os resultados; determina
as alterações a introduzir necessárias à normalização dos dados e as
transformações a fazer na sequência das operações; prepara ordinogramas e
outras especificações para o programador, efectua testes, a fim de se
certificar se o tratamento automático da informação se adapta aos fins em
vista e, caso contrário, introduz as modificações necessárias. Pode ser
incumbido de dirigir a preparação dos programas. Pode coordenar os trabalhos
das pessoas encarregadas de executar as fases sucessivas das operações da
análise do problema. Pode dirigir e coordenar a instalação de sistemas de
tratamento automático de informação.
Pode ser
especializado num domínio particular, nomeadamente na análise lógica dos
problemas ou na elaboração de esquemas de funcionamento.
ARQUIVISTA DE INFORMÁTICA
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
5 |
Classifica, cataloga, arquiva e mantém actualizados suportes de informática;
classifica e cataloga suportes (cartões, fitas, discos, cassetes) programas,
dossiers de análise e outros, de acordo com o conteúdo, finalidade do
programa e data; prepara índices de referência; arquiva os suportes de
acordo com a referência atribuída; fornece os suportes de informática
necessários à exploração; elabora registos de entrada e saída destes;
verifica o seu estado de conservação depois de devolvidos.
CAIXA
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
5 |
Tem
a seu cargo as operações da caixa e registo do movimento relativo a
transacções respeitantes à gestão da empresa; recebe numerário e outros
valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de
venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de
pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as
disposições necessárias para os levantamentos.
CHEFE
DE DEPARTAMENTO OU DIVISÃO
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
2 |
1 – Estuda,
organiza dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico,
num ou vários dos departamentos da empresa, as actividades que lhe são
próprias; exerce, dentro do departamento que chefia e nos limites da sua
competência, funções de direcção, orientação e fiscalização do pessoal sob
as suas ordens e de planeamento das actividades do departamento, segundo as
orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamento e materiais
e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do departamento e
executa outras funções semelhantes.
2 – As
categorias que correspondem a esta profissão serão atribuídas de acordo com
o departamento chefiado e o grau de responsabilidade requerido.
CHEFE
DE SECÇÃO
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
3 |
Coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais
administrativos com actividades afins.
CONTROLADOR DE INFORMÁTICA
|
Classes |
Escalão de Remuneração |
|
1ª |
6 |
|
2ª |
7 |
|
Estagiário |
8-B |
Controla os
documentos-base recebidos e os elementos de entrada e saída, a fim de que os
resultados sejam entregues no prazo estabelecido; confere a entrada dos
documentos-base, a fim de verificar a sua qualidade quanto à numeração de
códigos visíveis e informação de datas para o processamento; indica as datas
de entrega dos documentos-base para o registo e verificação através de
máquinas apropriadas ou processamento de dados pelo computador; certifica-se
do andamento do trabalho com vista à sua entrega dentro do prazo
estabelecido; compara os elementos de saída a partir do total das
quantidades conhecidas e das inter-relações com os mapas dos meses
anteriores e outros elementos que possam ser controlados; assegura-se da
qualidade na apresentação dos mapas.
Pode
informar as entidades que requerem os trabalhos dos incidentes ou atrasos
ocorridos.
CORRESPONDENTE EM LÍNGUAS ESTRANGEIRAS
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
4 |
Redige cartas e quaisquer outros documentos de escritório em línguas
estrangeiras, dando-lhes seguimento apropriado; lê, traduz, se necessário, o
correio recebido e junta-lhe a correspondência anterior sobre o mesmo
assunto; estuda documentos e informa-se sobre a matéria em questão ou recebe
instruções definidas com vista à resposta; redige textos, faz rascunhos de
cartas, dita-as ou dactilografa-as. Pode ser encarregado de se ocupar dos
respectivos processos.
DACTILÓGRAFO
Classes
|
Escalão de Remuneração |
|
1º Ano |
9-B |
|
2º Ano |
8-B |
Escreve à máquina cartas, notas e textos baseados em documentos escritos ou
informações que lhe são ditadas ou comunicadas por outros meios; imprime,
por vezes, papéis-matrizes (stencil) ou outros materiais com vista à
reprodução de textos. Acessoriamente, pode executar serviços de arquivo.
DIRECTOR DE SERVIÇOS
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
1 |
Estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está
investido, as actividades do organismo ou da empresa ou de um ou vários dos
seus departamentos. Exerce funções tais como: colaborar na determinação da
política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra,
equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e
fiscalizar a actividade do organismo ou empresa segundo os planos
estabelecidos, a política adoptada e as normas e regulamentos prescritos;
criar e manter uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a
empresa de maneira eficaz; colaborar na fixação da política financeira e
exercer a verificação dos custos.
DOCUMENTALISTA
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
4 |
Organiza o
núcleo da documentação e assegura o seu funcionamento ou, inserido num
departamento, trata a documentação tendo em vista as necessidades de um ou
mais sectores da empresa; faz a selecção, compilação, codificação e
tratamento da documentação; elabora resumos de artigos e de documentos
importantes e estabelece a circulação destes e de outros documentos pelos
diversos sectores da empresa: organiza e mantém actualizados os ficheiros
especializados; promove a aquisição da documentação necessária aos
objectivos a prosseguir.
Pode fazer o
arquivo e/ou o registo de entrada e saída de documentação.
ESCRITURÁRIO
|
Classes |
Escalão de Remuneração |
|
1ª |
5 |
|
2ª |
6-A |
|
3ª |
7 |
|
Estagiário - 2º Ano |
8-B |
|
Estagiário - 1º Ano |
9-B |
1
– Executa várias tarefas que variam consoante a natureza e importância do
escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e
outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento
apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe
competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os
dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena ou
prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização
das compras e vendas; recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa
ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega
recibos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras
operações contabilísticas, e estabelece o extracto das operações efectuadas
e de outros documentos para informação da direcção; atende os candidatos às
vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efectua registos de
pessoal;
preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e
arquiva notas de livranças, recibos, cartas e outros documentos e elabora
dados estatísticos.
Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas
de escritório.
2
– Para além da totalidade ou parte das tarefas descritas em 1, pode
verificar e registar a assiduidade do pessoal, assim como os tempos gastos
na execução das tarefas, com vista ao pagamento de salários ou outros fins.
INSPECTOR ADMINISTRATIVO
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
2 |
Tem
como principal função a inspecção de delegações, agências, escritórios e
empresas associadas no que respeita à contabilidade e administração das
mesmas.
OPERADOR DE COMPUTADORES
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
1ª |
5 |
|
2ª |
6-A |
|
|
|
Acciona e
vigia uma máquina automática para tratamento da informação, prepara o
equipamento consoante os trabalhos a executar; recebe o programa em cartões,
em suporte magnético sensibilizado; chama-o a partir da consola seccionando
dispositivos adequados ou por qualquer outro processo; coloca papel na
impressora e os cartões ou suportes magnéticos nas respectivas unidades de
perfuração ou de leitura e escrita; introduz, se necessário, dados nas
unidades de leitura; vigia o funcionamento do computador e executa as
manipulações necessárias (colocação de bandas nos desenroladores, etc.)
consoante as instruções recebidas; retira o papel impresso, os cartões
perfurados e os suportes magnéticos sensibilizados, se tal for necessário
para a execução de outras tarefas; detecta possíveis anomalias e comunica-as
superiormente; anota os tempos utilizados nas diferentes máquinas e mantém
actualizados os registos e os quadros relativos ao andamento dos diferentes
trabalhos. Pode vigiar as instalações de ar condicionado e outras, para
obter a temperatura requerida para o funcionamento dos computadores,
efectuar a leitura dos gráficos e detectar possíveis avarias. Pode ser
especializado no trabalho com uma consola ou com material periférico e ser
designado em conformidade, como por exemplo: Operador de consola; Operador
de Material Periférico.
OPERADOR DE REGISTOS DE DADOS
|
Classes |
Escalão de Remuneração |
|
1ª |
6-A |
|
2ª |
7 |
|
Estagiário |
8-B |
Recebe vários dados, estatísticos ou outros, a fim de serem perfurados em
cartões ou bandas e registados em suportes magnéticos, que hão-de servir de
base a trabalhos mecanográficos, para o que utiliza máquinas apropriadas;
elabora programas consoante os elementos comuns a uma série de cartões,
fitas perfuradoras ou suportes magnéticos, para o que acciona o teclado de
uma máquina; acciona o mesmo teclado para registar os dados
não
comuns por meio de perfurações, registos ou gravações, feitos em cartões,
fitas ou bandas e discos, respectivamente; prime o teclado de uma
verificadora para se certificar de possíveis erros existentes nos cartões já
perfurados ou suportes magnéticos sensibilizados; corrige possíveis erros
detectados, para o que elabora novos cartões ou grava os suportes magnéticos
utilizados. Pode trabalhar com um terminal ligado directamente ao computador
a fim de, a partir dos dados introduzidos, obter as respostas respectivas,
sendo designado em conformidade (operador de terminais).
PLANEADOR DE INFORMÁTICA
|
Classes |
Escalão de Remuneração |
|
1ª |
4 |
|
2ª |
5 |
|
Estagiário |
6-B |
Prepara os elementos de entrada no computador e assegura-se do
desenvolvimento das fases previstas no processo; providencia o fornecimento
de fichas, mapas, cartões, discos, bandas e outros necessários à execução de
trabalhos; assegura-se do desenvolvimento das fases previstas no processo
consultando documentação apropriada; faz a distribuição dos elementos de
saída recolhidos no computador, assim como os de entrada, pelos diversos
serviços ou secções, consoante a natureza dos mesmos, Pode determinar as
associações de programas mais convenientes quando se utilize uma
multiprogramação, a partir do conhecimento da capacidade da memória e dos
periféricos.
PROGRAMADOR DE INFORMÁTICA
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
2 |
Estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento
automático da informação por computador; recebe as especificações e
instruções preparadas pelo analista de informática, incluindo todos os dados
elucidativos dos objectivos a atingir, prepara os organogramas e procede à
codificação dos programas; escreve instruções para o computador; procede a
testes para verificar a validade do programa e introduz-lhe alterações
sempre que necessário; apresenta os resultados obtidos sob a forma de mapas,
cartões perfurados, suportes magnéticos ou por outros processos. Pode
fornecer instruções escritas para o pessoal encarregado de trabalhar com o
computador.
RECEPCIONISTA
|
Classes |
Escalão de Remuneração |
|
1ª |
6-A |
|
2ª |
7 |
|
Estagiário |
8-B |
Recebe clientes e dá explicações sobre os artigos, transmitindo indicações
dos respectivos departamentos; assiste na portaria recebendo e atendendo
visitantes que pretendam encaminhar-se para a administração ou para os
funcionários superiores ou atendendo outros visitantes com orientação das
suas visitas e transmissão de indicações várias.
RECEPCIONISTA DE SECRETARIADO
|
Classes |
Escalão de Remuneração |
|
- |
5 |
|
Estagiário |
6-B |
Ocupa-se
especificamente do secretariado, recepcionado toda a correspondência
proveniente dos clientes contratados, encaminhando os assuntos para os
respectivos departamentos.
Regista os
assuntos dos clientes contratados recepcionados por via telefónica ou outra,
dando as informações convenientes ou encaminhando o assunto para os
respectivos departamentos.
Recepciona
os documentos que lhe são entregues pelos clientes contratados,
registando-os e encaminhando-os para os respectivos departamentos.
É
responsável pelos livros de protocolo e pelo agendamento dos assuntos
relacionados com os clientes contratados, incluindo reuniões.
Ocupa-se
ainda de serviços de expediente e arquivo.
SECRETÁRIO DE DIRECÇÃO
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
4 |
Ocupa-se do Secretariado específico da administração ou direcção da empresa.
Entre outras, competem-lhe normalmente as seguintes funções: redigir actas
das reuniões de trabalho; assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho
de rotina diária do gabinete; providenciar pela realização das assembleias
gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
SECRETÁRIO-GERAL
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
2 |
Nas
associações ou federações ou outras entidades patronais similares, apoia a
direcção, preparando as questões por ela a decidir, organizando e dirigindo
superiormente a actividade dos serviços.
ESCRITURÁRIO PRINCIPAL
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
4 |
Executa as tarefas mais exigentes que competem ao escriturário, nomeadamente
tarefas relativas a determinados assuntos de pessoal, de legislação ou
fiscais, apuramentos e
cálculos contabilísticos e estatísticos complexos e tarefas de relação com
fornecedores e/ou clientes que obriguem a tomada de decisões correntes, ou,
executando as tarefas mais exigentes da secção, colabora directamente com o
chefe de secção e, no impedimento deste, coordena ou controla as tarefas de
um grupo de trabalhadores administrativos com actividades afins.
TÉCNICO DE SERVIÇOS EXTERNOS
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
5 |
Presta
serviços predominantemente fora da empresa com funções bem definidas e de
acordo com as instruções emanadas tanto dos serviços internos como do
cliente contratado.
Desloca-se
em transporte urbano, suburbano, ou em viatura própria ou da empresa.
Executa tarefas junto dos clientes contratados, nomeadamente a recolha e
entrega de documentação.
Executa
funções de apoio aos serviços de secretariado, de informática e de
contabilidade, nomeadamente tarefas acordadas com os clientes junto dos
diversos organismos e entidades.
TESOUREIRO
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
2 |
Dirige a tesouraria, em escritórios em que haja departamento próprio, tendo
a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as
diversas caixas e confere as respectivas existências; prepara os fundos para
serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para
levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa
coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas
despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações
financeiras.
TRADUTOR
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
4 |
Faz
traduções e retroversões de e para línguas estrangeiras de livros,
catálogos, artigos de revista e outros textos de carácter técnico.
C – SERVIÇOS AUXILIARES
COBRADOR
|
Classes |
Escalão de Remuneração |
|
1ª |
6 |
|
2ª |
7 |
Procede fora dos escritórios a recebimentos, pagamentos e depósitos,
considerando-se- lhe equiparado o empregado de serviços externos que efectua
funções análogas relacionadas com escritório, nomeadamente de informações e
fiscalização.
CONTÍNUO
|
Classes |
Escalão de Remuneração |
|
1ª |
8-A |
|
2ª |
9-A |
Anuncia, acompanha e informa os visitantes; faz entrega de mensagens e
objectos inerentes ao serviço interno; estampilha e entrega correspondência,
além de a distribuir aos serviços a que é destinada. Pode executar,
excepcional e esporadicamente, o serviço de reprodução e endereçamento de
documentos. Quando menor de 18 anos, é designado por paquete.
GUARDA
|
Classes |
Escalão de Remuneração |
|
1ª |
8-A |
|
2ª |
9-A |
Assegura a defesa, vigilância e conservação das instalações do escritório
e/ou das instalações gerais da empresa e de outros valores que lhe sejam
confiados, registando, na ausência do porteiro, as saídas de mercadorias,
veículos e materiais.
PORTEIRO
|
Classes |
Escalão de Remuneração |
|
1ª |
8-A |
|
2ª |
9-A |
Atende os visitantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-as ou
indica-lhes os serviços a que se devem dirigir; vigia e controla entradas e
saídas de visitantes, mercadorias e veículos; recebe a correspondência.
TELEFONISTA
|
Classes |
Escalão de Remuneração |
|
1ª |
7 |
|
2ª |
8-A |
Presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos
as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior.
Responde, se necessário, a pedidos de informações telefónicas.
TRABALHADOR DE LIMPEZA
|
Classe |
Escalão de Remuneração |
|
- |
10 |
Executa o serviço de limpeza das
instalações administrativas.
ANEXO II
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL
E
REMUNERAÇÕES MÍNIMAS