
CAPITULO I
Denominação, duração, âmbito,
sede e objecto
Art.º 1º
Denominação e duração
A APECA - Associação Portuguesa
das Empresas de Contabilidade e
Administração, é uma associação
empresarial, de natureza
empregadora, sem fins
lucrativos, constituída por
tempo indeterminado, que se rege
pelas disposições legais
aplicáveis e pelos presentes
estatutos.
Art.º 2º
Âmbito
A APECA é constituída pelas
pessoas singulares ou
colectivas, de direito privado,
situadas no território do
Continente e nas Regiões
Autónomas dos Açores e da
Madeira, titulares de uma
empresa, que tenham,
habitualmente, trabalhadores ao
seu serviço e que se dediquem à
prestação de serviços de
contabilidade e administração de
empresas, e que, nos termos dos
presentes estatutos, sejam
admitidas como associadas.
Art.º 3º
Sede
1 - A APECA tem a sua
sede na cidade da Maia.
2 - A APECA pode estabelecer
delegações ou outras formas de
representação em qualquer
localidade, por simples
deliberação da direcção.
Art.º 4º
Objecto
A Associação tem por objecto:
a) Promover e defender os
legítimos interesses e
direitos dos associados, seu
prestígio e dignificação;
b) Desenvolver um espírito de
solidariedade e apoio
recíproco entre os associados;
c) Prosseguir os demais
objectivos previstos na lei.
Art.º 5º
Competência
1 - No desenvolvimento dos fins
definidos no artigo anterior,
compete, em especial,
associação.
a) O estudo, a defesa e a
promoção dos direitos e
interesses das empresas
associadas;
b) A representação dos
associados junto de quaisquer
entidades, publicas ou
privadas, nomeadamente os
Ministérios das Finanças, da
Economia, da Justiça, da
Segurança Social e do Trabalho
e Serviços deles dependentes,
e a Câmara dos Técnicos
Oficiais de Contas;
c) A representação das
empresas associadas junto das
organizações profissionais e
empresariais, nacionais e
estrangeiras, bem como dos
organismos sindicais e da
opinião publica;
d) Promoção de um espírito de
solidariedade e apoio
reciproco entre os associados,
com vista ao exercício de
direitos e obrigações comuns,
e) Promoção e criação de
serviços de interesse comum
para os associados,
designadamente apoio
logístico, consulta e
assistência fiscal e jurídica
sobre assuntos ligados ao
sector de actividade económica
que representa;
f) Promoção de estudos e
acções de formação,
designadamente profissional,
com vista à melhoria técnica
das empresas associadas;
g) Em geral, desempenhar
outras funções ou promover
acções e iniciativas de
interesse comum para as
empresas associadas, no
respeito pela lei e pelos
estatutos.
2 - Com vista a alcançar os
objectivos enunciados, a
Associação poderá criar e manter
em funcionamento secções
especializadas, assim como
estabelecer formas de cooperação
e colaboração com outras
entidades representativas de
actividades económicas, sociais
e profissionais, nacionais e
estrangeiras e com o Estado.
CAPITULO II
Dos Associados
Art.º 6º
Quem pode ser associado
1. Podem filiar-se na APECA as
pessoas singulares ou colectivas
que, no território do Continente
e nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, se dediquem
à prestação de serviços de
contabilidade, fiscalidade, e
administração de empresas, que
preencham cumulativamente os
seguintes requisitos:
a) Possuam instalações fixas
destinadas ao exercício da
actividade;
b) Tenham, habitualmente,
trabalhadores ao seu serviço;
c)
Tenham na sua
estrutura, pelo menos, um
técnico oficial de contas;
d) Estejam colectados pelo
exercício da sua actividade.
Art.º 7º
Admissão
1 - A admissão de sócios é da
competência da direcção.
2 - O pedido de admissão deve
ser dirigido à direcção, por
escrito e acompanhado dos
necessários documentos
comprovativos dos requisitos
exigidos no artigo anterior.
Art.º 8º
Recusa de admissão
1 - A recusa de admissão de
associados só pode
fundamentar‑se na não satisfação
dos requisitos enunciados no
artigo 6° e deverá ser
comunicado ao interessado no
prazo de 30 dias.
2 - A falta de qualquer
comunicação, no prazo referido
no número antecedente, significa
que o requerente foi admitido
como associado.
3 - A direcção poderá exigir
documentos complementares
comprovativos dos requisitos
enunciados no artigo 6°.
4 - O pedido de documentos nos
termos do numero anterior
interrompe o prazo estipulado no
n° 2, que começará a correr de
novo após a recepção dos
documentos solicitados.
Art.º 9º
Recurso
1 - Da decisão de admissão ou de
recusa de admissão de associados
cabe recurso para a assembleia
geral, a interpor, pelo
interessado ou por qualquer
associado no pleno gozo dos seus
direitos, no prazo de dez dias,
por carta registada dirigida ao
presidente da mesa da assembleia
geral.
2 - O recurso será discutido e
votado na primeira reunião da
assembleia geral convocada após
o recebimento da sua
interposição, devendo ser dado
conhecimento da deliberação ao
interessado, por carta
registada, nos dez dias
subsequentes.
3 - A interposição do recurso
suspende a decisão recorrida.
Art.º 10º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
a) Participar na vida e gestão
administrativa da Associação;
b) Solicitar a convocação da
assembleia geral e participar
nas suas reuniões, com
respeito pelas normas
estatutárias e regulamentares;
c) Eleger e ser eleitos para
os cargos associativos;
d) Utilizar e beneficiar de
todos os serviços e apoios
concedidos pela Associação;
e) Retirar-se a todo o tempo
da Associação, sem prejuízo
para esta de reclamar o
pagamento da quotização
referente aos três meses
seguintes ao da comunicação da
demissão.
Art.º 11º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Colaborar nos trabalhos e
iniciativas da Associação e
contribuir para a realização
dos seus objectivos;
b) Participar nas assembleias
gerais e nas suas reuniões
para que sejam convocados;
c) Exercer com zelo, dedicação
e eficiência os cargos para
que forem eleitos, salvo
recusa justificada;
d) Cumprir e acatar as
disposições regulamentares e
estatutárias e os compromissos
assumidos, em sua
representação, pela
Associação, bem como as
deliberações dos órgãos
associativos, em conformidade
com a lei e os estatutos, sem
prejuízo dos seus direitos e
garantias legais;
e) Prestar as informações e
fornecer os elementos que lhes
forem solicitados, que não
sejam considerados
confidenciais, que forem
julgados úteis ou necessários
à boa realização dos fins
associativos;
f) Pagar a jóia de admissão,
quotas e taxas que sejam
fixadas.
Art.º 12º
Suspensão da qualidade de
associado
1 - Fica suspenso dos seus
direitos o associado que tiver
em atraso o pagamento de seis
meses de quotização.
2 - A suspensão torna-se eficaz
após comunicação escrita da
Direcção para a morada do
associado constante dos
ficheiros da APECA.
3 - As quotas são mensais e
vencem - se no ultimo dia útil
do mês a que respeitam.
Art.º 13º
Perda de qualidade de
associado
1 - Perdem a qualidade de
associado:
a) Os que deixarem de exercer
a actividade económica
representada pela Associação
ou deixem de, cumulativamente,
cumprir os requisitos das
alíneas a), b), c) e d) do
artigo 6° destes estatutos;
b) Os que vierem a ser
demitidos por motivos
disciplinares;
c) Os que se demitirem;
d) Os que deixarem de pagar as
suas quotas durante doze
meses.
2 - A exclusão de associados com
fundamento nas alíneas a) e d)
do n° 1 deverá ser-lhes
comunicado, pela direcção, por
carta registada com aviso de
recepção.
3 - No caso previsto na alínea
d) do n° 1, mediante pedido do
interessado, a direcção deverá
readmitir o associado excluído,
desde que este pague as
quotizações em débito, que
poderão ser acrescidas de uma
indemnização até 50% do seu
valor.
CAPITULO III
Regime Disciplinar
Art.º 14º
Sanções
1 - As infracções cometidas
pelos associados contra o
disposto nos estatutos e
regulamentos da Associação ou
ainda o não cumprimento das
deliberações da assembleia
geral, do conselho geral e da
direcção serão punidas com as
seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão de direitos até
seis meses;
c) Multa até ao montante de
doze meses de quotas;
d) Expulsão
2 - A sanção prevista na alínea
d) do numero anterior, salvo nos
casos previstos na alínea d) do
artigo 13°, só será aplicada nos
casos de grave violação dos
deveres de associado.
Art.º 15º
Aplicação das sanções
1 - A aplicação das sanções
previstas no artigo anterior é
da competência da direcção.
2 - A direcção elaborará a
acusação, descrevendo os
comportamentos imputados ao
associado, enviando-lhe cópia da
mesma e concedendo - lhe um
prazo, não inferior a oito dias,
para apresentar, querendo, a sua
defesa, por escrito.
3 - Com a defesa, o acusado pode
juntar documentos, requerer
diligências, não dilatórias, e
indicar testemunhas, até ao
limite máximo de três por cada
facto.
4 - Da aplicação das sanções
previstas no artigo 14° cabe
recurso, com efeito suspensivo,
para a assembleia geral, a
apreciar e votar na primeira
reunião convocada após o
recebimento do recurso.
5 - O recurso é interposto no
prazo de dez dias após o
recebimento da notificação da
sanção, por requerimento
enviado, sob registo, ao
presidente da mesa da assembleia
geral.
6 - Recebido o recurso, o
presidente da mesa da assembleia
geral requisitará ao presidente
da direcção o processo, que
deverá ser entregue nos cinco
dias subsequentes.
7 - O presidente da mesa da
assembleia geral deverá dar
conhecimento ao interessado da
deliberação tomada sobre o
recurso, por carta registada,
nos dez dias subsequentes.
8 - No caso de não pagamento
voluntário das multas previstas
na alínea c) do artigo 14°, a
Associação pode recorrer ao
tribunal, para efeitos de
cobrança coerciva.
CAPITULO IV
Dos órgãos associativos
Secção I
Disposições gerais
Art.º 16º
Órgãos associativos
Os órgãos associativos da APECA
são a assembleia geral, o
conselho geral, a direcção e o
conselho fiscal.
Secção II
Eleição dos órgãos
associativos e sua destituição
Art.º 17º
Mandato e eleições
1 - O mandato dos membros da
mesa da assembleia geral, do
conselho geral, da direcção e do
conselho fiscal tem a duração de
três anos.
2 - É admissível a reeleição
para mandatos sucessivos.
3 - Findo o período dos
respectivos mandatos, os membros
dos órgãos associativos
manter‑se‑ão no exercício dos
seus cargos até que os novos
membros eleitos tomem posse.
4 - As eleições realizar-se-ão
no último trimestre do terceiro
ano do mandato.
5 - Nenhum associado pode ser
eleito, no mesmo mandato, para
mais de um órgão associativo.
6 - Os cargos associativos só
podem ser exercidos pelos
associados eleitos, que, no caso
de serem sociedades, serão
representados por gerente ou
administrador.
7 - No caso de os gerentes ou
administradores dos associados
eleitos perderem essa qualidade
ou, por motivo ponderoso,
reconhecido pelo órgão
respectivo, se encontrarem
impossibilitados do exercício do
mandato, o associado em causa
designará, no prazo de quinze
dias, o seu substituto, o que
comunicará, por carta registada,
ao presidente do respectivo
órgão.
8 - O associado que abandonar o
mandato ou renunciar ao mesmo
antes do seu termo não poderá
ser eleito para qualquer órgão
nas eleições imediatas.
9 - O exercício dos cargos
associativos é gratuito, embora
os seus titulares tenham direito
a ser reembolsados das despesas
que efectuarem por via deles,
desde que devidamente
documentadas.
Art.º 18º
Substituições
1 - Nas suas faltas e
impedimentos, o presidente de
qualquer dos órgãos associativos
será substituído,
sucessivamente, pelo
Vice‑Presidente, pelo secretário
e pelos vogais, estes segundo a
ordem constante da lista de
candidatura.
2 - No impedimento de membros
efectivos, assim como nos casos
de vacatura de cargos
associativos, em que um órgão
fique reduzido a metade, ou
menos, dos seus elementos, serão
chamados à efectividade de
funções os membros suplentes,
pela ordem constante da lista de
candidatura.
3 - Se após a chamada dos
membros suplentes à efectividade
de funções, nos termos do numero
anterior, não for possível
refazer a maioria absoluta dos
seus membros, proceder‑se‑á a
eleições para preenchimento dos
lugares vagos, até final do
mandato, no prazo de 60 dias.
Art.º 19º
Destituição
1 - Os membros dos órgãos
associativos, individualmente ou
em conjunto, podem ser
destituídos pela assembleia
geral, desde que ocorra motivo
grave, nomeadamente abuso ou
desvio de funções e prática de
actos que sejam causa de
exclusão de sócio.
2 - A destituição só pode ter
lugar em reunião da assembleia
geral expressamente convocada
para esse efeito, a requerimento
de, pelo menos, 10% ou 200 dos
associados no pleno gozo dos
seus direitos ou por iniciativa
de qualquer órgão associativo,
desde que previamente obtido o
parecer favorável do conselho
geral, ou ainda por iniciativa
deste.
3 - A deliberação de destituição
carece de voto favorável de,
pelo menos, três quartos dos
associados presentes.
4 - Se a destituição referida
nos números anteriores abranger
metade, ou mais, dos membros de
um órgão associativo e não for
possível preencher a maioria dos
seus cargos com a chamada dos
membros suplentes à efectividade
de funções, a mesma assembleia
deliberará sobre a sua
substituição até à
realização de eleições para o
preenchimento dos cargos vagos
até final do mandato.
5 - Se a destituição abranger
metade, ou mais, dos membros da
direcção e não for possível
preencher a maioria dos seus
cargos com a chamada dos membros
suplentes à efectividade de
funções, a mesma assembleia
nomeará uma comissão composta
por cinco elementos, que
integrará os membros não
destituídos, à qual competirá a
gestão corrente da Associação
até à realização de novas
eleições.
Art.º 20
Processo eleitoral
1 - A eleição dos membros dos
órgãos associativos será feita
por escrutínio secreto e em
listas separadas para a mesa da
assembleia geral, para o
conselho geral, para a direcção
e para o conselho fiscal,
especificando os cargos a
desempenhar e, no caso de pessoa
colectiva, quem representa o
associado.
2 - As listas de candidatura aos
órgãos associativos podem ser
propostas pela direcção
cessante, pela comissão de
gestão, no caso de destituição
da direcção, ou por um numero de
associados não inferior a vinte,
e enviadas ao presidente da mesa
da assembleia geral.
3 - As eleições respeitarão o
processo definido em regulamento
eleitoral, a aprovar pela
assembleia geral, mediante
proposta da direcção.
4. A fiscalização do acto
eleitoral será feita por uma
comissão eleitoral composta pelo
presidente da mesa da assembleia
geral e por um representante de
cada uma das listas
concorrentes.
Secção III
Assembleia Geral
Art.º 21º
Composição
1 - A assembleia geral é
constituída por todos os
associados no pleno gozo dos
seus direitos associativos.
2 - O funcionamento da
assembleia geral é dirigido e
coordenado pela mesa da
assembleia geral, composta por
um presidente, um
vice-presidente e um secretário.
3 - Será também eleito um
secretário suplente.
Art.º 22º
Competência
Compete à assembleia geral,
nomeadamente:
a) Eleger e destituir a
respectiva mesa, o conselho
geral, a direcção e o conselho
fiscal;
b) Definir as linhas gerais da
política associativa, no
respeito pela lei e pelos
estatutos;
c) Aprovar anualmente o
relatório, balanço de
actividade e contas do
exercício da direcção e o
parecer do conselho fiscal;
d) Apreciar e votar os
regulamentos da Associação e
suas alterações, mediante
proposta da direcção;
e) Fiscalizar o cumprimento
dos estatutos;
f) Autorizar a aquisição de
bens imóveis, a titulo
oneroso, pela Associação, bem
como a sua alienação ou
oneração;
g) Apreciar e votar os
recursos previstos nestes
estatutos;
h) Deliberar sobre todos os
assuntos que sejam submetidos
à sua apreciação.
Art.º 23º
Atribuições da Mesa
Compete à mesa da assembleia
geral:
a) Convocar as reuniões,
estabelecer a ordem do dia e
dirigir os trabalhos da
assembleia;
b) Assinar as actas da
assembleia;
c) Verificar a regularidade
das candidaturas e das listas
apresentadas aos órgãos
associativos;
d) Dar posse aos associados
nos cargos associativos para
que forem eleitos nos 30 dias
subsequentes ao acto
eleitoral;
e) Cumprir e fazer cumprir as
deliberações da assembleia
geral.
Art.º 24º
Convocatória e agenda
1 - A convocatória para qualquer
reunião da assembleia geral será
feita por aviso postal expedido
para cada um dos associados com
a antecedência mínima de quinze
dias e por publicação num dos
jornais da localidade da sede da
associação, com a antecedência
mínima de três dias.
2 - Na convocatória indicar-se-á
o dia, a hora e o local da
reunião e a respectiva ordem do
dia.
Art.º 25º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reunirá,
ordinariamente, no 1° trimestre
de cada ano, para apreciar e
votar o relatório, balanço e
contas da direcção e o parecer
do conselho fiscal relativos ao
ano anterior e ainda nos termos
do n° 4 do artigo 17°, para
proceder à eleição dos órgãos
associativos.
2 - Extraordinariamente, a
assembleia geral reunirá a
requerimento da direcção, ou de
um número não inferior a 10% ou
200 dos associados no pleno gozo
dos seus direitos.
3 - O requerimento a que se
reporta o numero anterior deve
indicar concretamente a ordem do
dia.
4 - A assembleia geral convocada
a requerimento dos associados,
nos termos do n° 2, só pode
funcionar se estiverem presentes
ou devidamente representados,
pelo menos, dois terços dos
requerentes.
5 - A assembleia geral
funcionará à hora marcada desde
que estejam presentes ou
devidamente representados, pelo
menos, metade do número de
associados no pleno gozo dos
seus direitos e, meia hora
depois, funcionará com qualquer
número de associados.
6 - Os associados impedidos de
comparecer a qualquer reunião da
assembleia gera1 poderão delegar
noutro associado a sua
representação, por meio de carta
dirigida ao presidente da mesa
da assembleia geral.
Parágrafo único - Cada associado
só pode representar outro
associado.
7 - Nas assembleias eleitorais
não é permitido o voto por
procuração.
Art.º 26º
Deliberações
1 - As deliberações da
assembleia geral são tomadas por
maioria absoluta dos votos dos
associados presentes ou
representados.
2 - As deliberações sobre
alteração dos estatutos e as
relativas à destituição de
membros de órgãos associativos
são tomadas por maioria
qualificada dos votos de três
quartos dos associados presentes
ou representados.
3 - As deliberações sobre a
dissolução da Associação são
tomadas pela maioria qualificada
de três quartos dos votos dos
associados da Associação no
pleno gozo dos seus direitos.
4 - Cada associado tem direito
apenas a um voto.
Art.º 27º
Votação
1 - As votações são feitas por
escrutínio secreto, por
levantados e sentados ou ainda
por braço ao ar.
2 - Nas deliberações eleitorais,
nas referentes a recursos
disciplinares e nas de
destituição de membros de órgãos
associativos a votação será
feita por escrutínio secreto.
Secção IV
Conselho geral
Art.º 28º
Composição
1 - O conselho geral é composto
pelos presidentes da mesa da
assembleia geral, da direcção e
do conselho fiscal e por seis
membros eleitos.
2 - O presidente da mesa da
assembleia geral preside ao
conselho geral.
3 - Os membros do conselho geral
elegerão, de entre os seus
membros eleitos, um vice -
presidente e um secretário.
Art.º 29º
Competência
Compete ao conselho geral,
nomeadamente:
a) Emitir parecer sobre a
convocação da assembleia geral
para destituição dos órgãos
associativos, a requerimento
dos restantes órgãos
directivos, ou tomar a
iniciativa da sua convocação,
nos termos do Artigo 19°, n°
2, dos estatutos;
b) Propor à direcção o
requerimento da convocação
extraordinária da assembleia
geral;
c) Aprovar os valores das
joias e quotas, sob proposta
da direcção;
d) Aprovar o orçamento anual
da associação;
e) Aprovar o reforço de
rubricas orçamentais ou a
transferência de verbas entre
rubricas do orçamento;
f) Deliberar sobre a
integração da Associação em
uniões, federações e
confederações com fins comuns,
nacionais ou estrangeiras, sob
proposta da direcção.
g) Pronunciar-se sobre todos
os assuntos que sejam
submetidos a sua apreciação
pela direcção ou pelo conselho
fiscal;
h) Resolver as dúvidas de
interpretação e integrar as
lacunas dos presentes
estatutos;
i) Exercer todas as demais
atribuições que lhe sejam
estatutariamente cometidas.
Art.º 30º
Funcionamento
1 - O conselho geral reunirá,
ordinariamente, no mês de
Dezembro de cada ano, para
aprovação do orçamento anual da
Associação.
2 - Extraordinariamente, o
conselho geral reunirá a
requerimento da direcção, do
conselho fiscal ou ainda por sua
própria iniciativa.
3 - O requerimento a que se
reporta o número anterior deve
indicar a ordem de trabalhos e
fazê-la acompanhar dos
documentos necessários à sua
apreciação.
4 - O conselho geral funciona, à
hora marcada, desde que esteja
presente a maioria dos seus
membros e, meia hora depois, com
os membros presentes.
Art.º 31º
Convocatória
1 - A convocatória para as
reuniões do conselho geral será
feita por meio de aviso postal,
expedido para cada um dos seus
membros com a antecedência
mínima de dez dias.
2 - Na convocatória indicar-se-á
o dia, a hora e o local da
reunião, bem como a respectiva
ordem de trabalhos.
Art.º 32º
Deliberações
As deliberações do conselho
geral são tomadas por maioria
dos votos dos membros presentes,
tendo o presidente voto de
qualidade.
Secção V
Direcção
Art.º 33º
Composição
1 - A direcção é composta por
cinco elementos, sendo um
presidente, um vice-presidente,
um secretário, um tesoureiro e
um vogal.
2 - Serão ainda eleitos dois
vogais suplentes.
3 - A falta injustificada de
qualquer membro da direcção a
três reuniões seguidas ou cinco
interpoladas, no decurso do
mesmo ano civil, implica a
vacatura do respectivo cargo.
Art.º 34º
Competência
1 - A direcção é o órgão de
gestão permanente da Associação.
2 - Compete-lhe, nomeadamente:
a) Criar, organizar e dirigir
os serviços da Associação;
b) Admitir, suspender e
despedir, nos termos legais, o
pessoal e fixar as suas
remunerações,
c) Aprovar ou rejeitar a
admissão de associados e
declarar a perda da qualidade
de associado;
d) Definir, orientar e fazer
executar a actividade da
Associação, com respeito pelas
normas legais e estatutárias;
e) Propor ao conselho geral,
para aprovação, os valores das
joias e quotas;
f) Fixar os valores das taxas
de utilização dos serviços da
Associação;
g) Cumprir e fazer cumprir as
disposições legais e
estatutárias, as deliberações
da assembleia geral e do
conselho geral, bem como as
suas próprias resoluções;
h) Requerer a convocação
extraordinária da assembleia
geral sempre que tal lhe seja
proposto pelo conselho geral
ou pelo conselho fiscal, ou
por sua iniciativa;
i) Nomear e destituir
delegados da Associação e
prestar-lhes todo o apoio;
j) Elaborar o relatório anual
e apresentá-lo, com as contas
do exercício e o parecer do
conselho fiscal, à apreciação
e votação da assembleia geral,
na reunião ordinária deste
órgão no 1° trimestre do ano
seguinte ao que respeitam;
l) Elaborar o orçamento anual
da Associação e submetê-lo à
aprovação do conselho geral,
na reunião ordinária deste
órgão, a que se reporta o n° 1
do artigo 30° destes
estatutos;
m) Efectuar o reforço de
rubricas orçamentais ou a
transferência de verbas entre
rubricas, depois de obtida a
aprovação do conselho geral,
bem como obter financiamentos
bancários sob parecer
favorável do conselho fiscal;
n) Propor ao conselho geral a
integração da Associação em
uniões, federações e
confederações com fins comuns,
nacionais ou estrangeiras;
o) Abrir delegações, nos
termos do disposto no artigo
40°;
p) Constituir comissões ou
grupos de trabalho,
q) Elaborar propostas de
regulamentos e submetê‑las à
apreciação da assembleia
geral;
r) Instaurar processos
disciplinares aos associados e
aplicar as respectivas
sanções, nos termos dos
artigos 14° e 15° dos
estatutos;
s) Representar a Associação em
juízo e fora dele:
t) Colaborar com o Estado, com
vista à implantação de normas
legais definidoras do
exercício das actividades
representadas pela Associação;
u) Praticar, em geral, todos
os actos julgados necessários
ou convenientes à realização
dos fins estatutários da
Associação.
Art.º 35º
Funcionamento
1 - A direcção reunirá,
ordinariamente, uma vez por mês
e, extraordinariamente, sempre
que tal seja julgado necessário,
por convocação do seu
presidente, por iniciativa deste
ou a pedido de dois dos seus
membros.
2 - A direcção só pode funcionar
com a presença da maioria dos
seus membros.
3 - As deliberações são tomadas
por maioria dos votos dos
membros presentes, tendo o
presidente voto de qualidade.
4 - De cada reunião será lavrada
uma acta, que, depois de
aprovada, será assinada pelos
membros presentes à reunião.
5 - Às reuniões da direcção
podem assistir, por direito
próprio mas sem direito de voto,
os presidentes da mesa da
assembleia geral e do conselho
fiscal.
Art.º 36º
Vinculação
1 - Para obrigar a Associação,
activa e passivamente, são
necessárias e bastantes as
assinaturas conjuntas de dois
membros da direcção, sendo uma
delas a do presidente ou, nas
faltas e impedimentos deste, do
seu substituto e, se envolver
pagamentos, a do tesoureiro.
Parágrafo único - O tesoureiro,
obtido o acordo da direcção,
pode delegar a sua competência
noutro elemento directivo.
2 - A direcção pode delegar
poderes para a prática de
determinados actos, através de
mandato especifico para cada
caso, do qual conste
expressamente a competência
delegada.
3 - A direcção pode ainda, por
simples deliberação, delegar em
funcionários poderes para a
prática de actos de mero
expediente, nomeadamente a
assinatura de correspondência.
Secção VI
Conselho Fiscal
Art.º 37º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto
por um presidente, um
vice-presidente e um relator.
2 - Serão ainda eleitos dois
suplentes.
Art.º 38º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Emitir parecer sobre o
relatório e contas anuais da
direcção, bem como sobre
eventuais pedidos de
financiamento bancário
proposto pela direcção;
b) Pronunciar-se sobre todos
os assuntos que sejam
submetidos à sua apreciação
pela assembleia geral, pelo
conselho geral ou pela
direcção;
c) Examinar, sempre que o
entenda conveniente, a
contabilidade, registos e
documentação da Associação,
bem como os serviços de
tesouraria;
d) Acompanhar a execução do
orçamento da Associação;
e) Exercer todas as demais
atribuições que lhe sejam
cometidas pela lei ou pelos
estatutos.
Art.º 39º
Funcionamento
1 - O conselho fiscal deverá
reunir, no mínimo, uma vez por
trimestre e, obrigatoriamente,
para emitir o parecer a que se
refere a alínea a) do artigo
anterior.
2 - As deliberações do conselho
fiscal são tomadas por maioria
dos votos dos membros presentes,
cabendo ao presidente voto de
qualidade.
3 - De cada reunião será lavrada
acta, que, depois de aprovada,
será assinada pelos membros
presentes.
4 - O conselho fiscal só pode
funcionar estando presente a
maioria dos seus membros.
CAPITULO V
Delegações
Art.º 40º
Constituição e objectivos
1 - Nas zonas onde o número de
associados o justifique, a
direcção poderá estabelecer e
manter em funcionamento
delegações.
2 - As delegações têm por
objectivo facilitar o
relacionamento reciproco entre a
direcção e os associados, com
vista à melhor prossecução dos
fins associativos.
3 - A direcção regulamentará a
actividade da delegação e
nomeará um ou mais associados
responsáveis pelo seu
funcionamento.
CAPITULO VI
Regime financeiro
Art.º 41º
Ano social
O ano social coincide com o ano
civil.
Art.º 42º
Receitas
Constituem receitas da
Associação:
a) O produto das jóias e
quotas pagas pelos associados;
b) O produto das taxas de
serviços prestados pela
Associação;
c) O produto das multas
aplicadas aos associados, nos
termos dos presentes
estatutos;
d) Os rendimentos de fundos
capitalizados, resultantes de
investimentos ou de outras
iniciativas;
e) Quaisquer fundos,
subsídios, donativos, heranças
ou legados que lhe venham a
ser atribuídos.
Art.º 43º
Despesas
1 - As despesas da Associação
são as resultantes da satisfação
dos encargos necessários à
prossecução dos fins
associativos.
2 - As despesas serão
satisfeitas de harmonia com as
rubricas orçamentais.
CAPITULO VII
Disposições gerais
Art.º 44º
Alteração dos estatutos
1 - Os presentes
estatutos podem ser alterados
por deliberação da maioria de
três quartos dos votos
correspondentes aos associados
presentes ou representados na
assembleia geral expressamente
convocada para o efeito.
2 - A convocação da
assembleia geral, para discutir
e votar alterações estatutárias,
deverá ser acompanhada do texto
das alterações propostas.
Art.º 45º
Dissolução e Liquidação
1 - A Associação dissolve‑se por
deliberação da assembleia geral
que reuna o voto favorável de
três quartos dos associados no
pleno gozo dos seus direitos.
2 - Na mesma reunião será
deliberada a forma e o prazo de
liquidação, bem como o destino a
dar aos bens que constituem o
seu património, os quais não
poderão ser distribuidos pelos
associados.
3 - A assembleia geral que
deliberar a dissolução nomeará
ainda uma comissão liquidatária,
que passará a representar a
Associação em todos os actos
exigidos pela liquidação.
CAPITULO VIII
Disposições finais
Art.º 46º
Interpretação e integração
1 - A Associação rege-se pelos
presentes estatutos, pelos
regulamentos aprovados em
assembleia geral e pela demais
legislação aplicável.
2 - As dúvidas de
interpretação, bem como a
integração das lacunas dos
presentes estatutos e dos
regulamentos que vierem a ser
aprovados, serão resolvidas pelo
conselho geral, segundo os
princípios gerais de direito.
3 - Porém, no respeitante
ao regulamento eleitoral, quer
as dúvidas de interpretação,
quer a eventual integração das
suas lacunas, são da competência
da mesa da assembleia
eleitoral.
_________________________________________________________
Texto final dos Estatutos
da APECA, elaborado de acordo
com as alterações deliberadas na
reunião da Assembleia Geral
realizada, em Fátima, no dia 30
de Outubro de 2004.
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