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APECA
Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade, Auditoria e Administração
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  Estatutos
 

CAPITULO I

Denominação, duração, âmbito, sede e objecto

Art.º 1º

Denominação e duração

A APECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração, é uma associação empresarial, de natureza empregadora, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, que se rege pelas  disposições legais aplicáveis e pelos presentes estatutos.

 

Art.º 2º

Âmbito

A APECA é constituída pelas pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, situadas no território do Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, titulares de uma empresa, que tenham, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço e que se dediquem à prestação de serviços de contabilidade e administração de empresas, e que, nos termos dos presentes estatutos, sejam admitidas como associadas.

 

Art.º 3º

Sede

1 - A APECA tem a sua sede na cidade da Maia.

2 - A APECA pode estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer localidade, por simples deliberação da direcção.

 

Art.º 4º

Objecto

A Associação tem por objecto:

a) Promover e defender os legítimos interesses e direitos dos associados, seu prestígio e dignificação;

b) Desenvolver um espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os associados;

c) Prosseguir os demais objectivos previstos na lei.

 

Art.º 5º

Competência

1 - No desenvolvimento dos fins definidos no artigo anterior, compete, em especial, associação.

a) O estudo, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das empresas associadas;

b) A representação dos associados junto de quaisquer entidades, publicas ou privadas, nomeadamente os Ministérios das Finanças, da Economia, da Justiça,  da Segurança Social e do Trabalho e Serviços deles dependentes, e a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;

c) A representação das empresas associadas junto das organizações profissionais e empresariais, nacionais e estrangeiras, bem como dos organismos sindicais e da opinião publica;

d) Promoção de um espírito de solidariedade e apoio reciproco entre os associados, com vista ao exercício de direitos e obrigações comuns,

e) Promoção e criação de serviços de interesse comum para os associados, designadamente apoio logístico, consulta e assistência fiscal e jurídica sobre assuntos ligados ao sector de actividade económica que representa;

f) Promoção de estudos e acções de formação, designadamente profissional, com vista à melhoria técnica das empresas associadas;

g) Em geral, desempenhar outras funções ou promover acções e iniciativas de interesse comum para as empresas associadas, no respeito pela lei e pelos estatutos.

2 - Com vista a alcançar os objectivos enunciados, a Associação poderá criar e manter em funcionamento secções especializadas, assim como estabelecer formas de cooperação e colaboração com outras entidades representativas de actividades económicas, sociais e profissionais, nacionais e estrangeiras e com o Estado.

 

CAPITULO II

Dos Associados

Art.º 6º

Quem pode ser associado

1. Podem filiar-se na APECA as pessoas singulares ou colectivas que, no território do Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, se dediquem à prestação de serviços de contabilidade, fiscalidade, e administração de empresas, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuam instalações fixas destinadas ao exercício da actividade;

b) Tenham, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço;

c)    Tenham na sua estrutura, pelo menos, um técnico oficial de contas;

d) Estejam colectados pelo exercício da sua actividade.

 

 

Art.º 7º

Admissão

1 - A admissão de sócios é da competência da direcção.

2 - O pedido de admissão deve ser dirigido à direcção, por escrito e acompanhado dos necessários documentos comprovativos dos requisitos exigidos no artigo anterior.

Art.º 8º

Recusa de admissão

1 - A recusa de admissão de associados só pode fundamentar‑se na não satisfação dos requisitos enunciados no artigo 6° e deverá ser comunicado ao interessado no prazo de 30 dias.

2 - A falta de qualquer comunicação, no prazo referido no número antecedente, significa que o requerente foi admitido como associado.

3 - A direcção poderá exigir documentos complementares comprovativos dos requisitos enunciados no artigo 6°.

4 - O pedido de documentos nos termos do numero anterior interrompe o prazo estipulado no n° 2, que começará a correr de novo após a recepção dos documentos solicitados.

Art.º 9º

Recurso

1 - Da decisão de admissão ou de recusa de admissão de associados cabe recurso para a assembleia geral, a interpor, pelo interessado ou por qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos, no prazo de dez dias, por carta registada dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.

2 - O recurso será discutido e votado na primeira reunião da assembleia geral convocada após o recebimento da sua interposição, devendo ser dado conhecimento da deliberação ao interessado, por carta registada, nos dez dias subsequentes.

3 - A interposição do recurso suspende a decisão recorrida.

 

Art.º 10º

Direitos dos associados

São direitos dos associados:

a) Participar na vida e gestão administrativa da Associação;

b) Solicitar a convocação da assembleia geral e participar nas suas reuniões, com respeito pelas normas estatutárias e regulamentares;

c) Eleger e ser eleitos para os cargos associativos;

d) Utilizar e beneficiar de todos os serviços e apoios concedidos pela Associação;

e) Retirar-se a todo o tempo da Associação, sem prejuízo para esta de reclamar o pagamento da quotização referente aos   três meses seguintes ao da comunicação da demissão.

Art.º 11º

Deveres dos associados

São deveres dos associados:

a) Colaborar nos trabalhos e iniciativas da Associação e contribuir para a realização dos seus objectivos;

b) Participar nas assembleias gerais e nas suas reuniões para que sejam convocados;

c) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos, salvo recusa justificada;

d) Cumprir e acatar as disposições regulamentares e estatutárias e os compromissos assumidos, em sua representação, pela Associação, bem como as deliberações dos órgãos associativos, em conformidade com a lei e os estatutos, sem prejuízo dos seus direitos e garantias legais;

e) Prestar as informações e fornecer os elementos que lhes forem solicitados, que não sejam considerados confidenciais, que forem julgados úteis ou necessários à boa realização dos fins associativos;

f) Pagar a jóia de admissão, quotas e taxas que sejam fixadas.

Art.º 12º

Suspensão da qualidade de associado

1 - Fica suspenso dos seus direitos o associado que tiver em atraso o pagamento de seis meses de quotização.

2 - A suspensão torna-se eficaz após comunicação escrita da Direcção para a morada do associado constante dos ficheiros da APECA.

3 - As quotas são mensais e vencem - se no ultimo dia útil do mês a que respeitam.

Art.º 13º

Perda de qualidade de associado

1 - Perdem a qualidade de associado:

a) Os que deixarem de exercer a actividade económica representada pela Associação ou deixem de, cumulativamente, cumprir os requisitos das alíneas a), b), c) e d) do artigo 6° destes estatutos;

b) Os que vierem a ser demitidos por motivos disciplinares;

c) Os que se demitirem;

d) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses.

2 - A exclusão de associados com fundamento nas alíneas a) e d) do n° 1 deverá ser-lhes comunicado, pela direcção, por carta registada com aviso de recepção.

3 - No caso previsto na alínea d) do n° 1, mediante pedido do interessado, a direcção deverá readmitir o associado excluído, desde que este pague as quotizações em débito, que poderão ser acrescidas de uma indemnização até 50% do seu valor.

 

CAPITULO III

Regime Disciplinar

Art.º 14º

Sanções

1 - As infracções cometidas pelos associados contra o disposto nos estatutos e regulamentos da Associação ou ainda o não cumprimento das deliberações da assembleia geral, do conselho geral e da direcção serão punidas com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão de direitos até seis meses;

c) Multa até ao montante de doze meses de quotas;

d) Expulsão

2 - A sanção prevista na alínea d) do numero anterior, salvo nos casos previstos na alínea d) do artigo 13°, só será aplicada nos casos de grave violação dos deveres de associado.

 

Art.º 15º

Aplicação das sanções

1 - A aplicação das sanções previstas no artigo anterior é da competência da direcção.

2 - A direcção elaborará a acusação, descrevendo os comportamentos imputados ao associado, enviando-lhe cópia da mesma e concedendo - lhe um prazo, não inferior a oito dias, para apresentar, querendo, a sua defesa, por escrito.

3 - Com a defesa, o acusado pode juntar documentos, requerer diligências, não dilatórias, e indicar testemunhas, até ao limite máximo de três por cada facto.

4 - Da aplicação das sanções previstas no artigo 14° cabe recurso, com efeito suspensivo, para a assembleia geral, a apreciar e votar na primeira reunião convocada após o recebimento do recurso.

5 - O recurso é interposto no prazo de dez dias após o recebimento da notificação da sanção, por requerimento enviado, sob registo, ao presidente da mesa da assembleia geral.

6 - Recebido o recurso, o presidente da mesa da assembleia geral requisitará ao presidente da direcção o processo, que deverá ser entregue nos cinco dias subsequentes.

7 - O presidente da mesa da assembleia geral deverá dar conhecimento ao interessado da deliberação tomada sobre o recurso, por carta registada, nos dez dias subsequentes.

8 - No caso de não pagamento voluntário das multas previstas na alínea c) do artigo 14°, a Associação pode recorrer ao tribunal, para efeitos de cobrança coerciva.

 

CAPITULO IV

Dos órgãos associativos

 

Secção I

Disposições gerais

Art.º 16º

Órgãos associativos

Os órgãos associativos da APECA são a assembleia geral, o conselho geral, a direcção e o conselho fiscal.

Secção II

Eleição dos órgãos associativos e sua destituição

Art.º 17º

Mandato e eleições

1 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho geral, da direcção e do conselho fiscal tem a duração de três anos.

2 - É admissível a reeleição para mandatos sucessivos.

3 - Findo o período dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos associativos manter‑se‑ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros eleitos tomem posse.

4 - As eleições realizar-se-ão no último trimestre do terceiro ano do mandato.

5 - Nenhum associado pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão associativo.

6 - Os cargos associativos só podem ser exercidos pelos associados eleitos, que, no caso de serem sociedades, serão representados por gerente ou administrador.

7 - No caso de os gerentes ou administradores dos associados eleitos perderem essa qualidade ou, por motivo ponderoso, reconhecido pelo órgão respectivo, se encontrarem impossibilitados do exercício do mandato, o associado em causa designará, no prazo de quinze dias, o seu substituto, o que comunicará, por carta registada, ao presidente do respectivo órgão.

8 - O associado que abandonar o mandato ou renunciar ao mesmo antes do seu termo não poderá ser eleito para qualquer órgão nas eleições imediatas.

9 - O exercício dos cargos associativos é gratuito, embora os seus titulares tenham direito a ser reembolsados das despesas que efectuarem por via deles, desde que devidamente documentadas.

 

Art.º 18º

Substituições

1 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente de qualquer dos órgãos associativos será substituído, sucessivamente, pelo Vice‑Presidente, pelo secretário e pelos vogais, estes segundo a ordem constante da lista de candidatura.

2 - No impedimento de membros efectivos, assim como nos casos de vacatura de cargos associativos, em que um órgão fique reduzido a metade, ou menos, dos seus elementos, serão chamados à efectividade de funções os membros suplentes, pela ordem constante da lista de candidatura.

3 - Se após a chamada dos membros suplentes à efectividade de funções, nos termos do numero anterior, não for possível refazer a maioria absoluta dos seus membros, proceder‑se‑á a eleições para preenchimento dos lugares vagos, até final do mandato, no prazo de 60 dias.

 

Art.º 19º

Destituição

1 - Os membros dos órgãos associativos, individualmente ou em conjunto, podem ser destituídos pela assembleia geral, desde que ocorra motivo grave, nomeadamente abuso ou desvio de funções e prática de actos que sejam causa de exclusão de sócio.

2 - A destituição só pode ter lugar em reunião da assembleia geral expressamente convocada para esse efeito, a requerimento de, pelo menos, 10% ou 200 dos associados no pleno gozo dos seus direitos ou por iniciativa de qualquer órgão associativo, desde que previamente obtido o parecer favorável do conselho geral, ou ainda por iniciativa deste.

3 - A deliberação de destituição carece de voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes.

4 - Se a destituição referida nos números anteriores abranger metade, ou mais, dos membros de um órgão associativo e não for possível preencher a maioria dos seus cargos com a chamada dos membros suplentes à efectividade de funções, a mesma assembleia deliberará sobre a sua substituição até à realização de eleições para o preenchimento dos cargos vagos até final do mandato.

5 - Se a destituição abranger metade, ou mais, dos membros da direcção e não for possível preencher a maioria dos seus cargos com a chamada dos membros suplentes à efectividade de funções, a mesma assembleia nomeará uma comissão composta por cinco elementos, que integrará os membros não destituídos, à qual competirá a gestão corrente da Associação até à realização de novas eleições.

 

Art.º 20

Processo eleitoral

1 - A eleição dos membros dos órgãos associativos será feita por escrutínio secreto e em listas separadas para a mesa da assembleia geral, para o conselho geral, para a direcção e para o conselho fiscal, especificando os cargos a desempenhar e, no caso de pessoa colectiva, quem representa o associado.

2 - As listas de candidatura aos órgãos associativos podem ser propostas pela direcção cessante, pela comissão de gestão, no caso de destituição da direcção, ou por um numero de associados não inferior a vinte, e enviadas ao presidente da mesa da assembleia geral.

3 - As eleições respeitarão o processo definido em regulamento eleitoral, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta da direcção.

4. A fiscalização do acto eleitoral será feita por uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

 

Secção  III

Assembleia Geral

Art.º 21º

Composição

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

2 - O funcionamento da assembleia geral é dirigido e coordenado pela mesa da assembleia geral, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

3 - Será também eleito um secretário suplente.

 

Art.º 22º

Competência

Compete à assembleia geral, nomeadamente:

a) Eleger e destituir a respectiva mesa, o conselho geral, a direcção e o conselho fiscal;

b) Definir as linhas gerais da política associativa, no respeito pela lei e pelos estatutos;

c) Aprovar anualmente o relatório, balanço de actividade e contas do exercício da direcção e o parecer do conselho fiscal;

d) Apreciar e votar os regulamentos da Associação e suas alterações, mediante proposta da direcção;

e) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos;

f) Autorizar a aquisição de bens imóveis, a titulo oneroso, pela Associação, bem como a sua alienação ou oneração;

g) Apreciar e votar os recursos previstos nestes estatutos;

h) Deliberar sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

 

Art.º 23º

Atribuições da Mesa

Compete à mesa da assembleia geral:

a) Convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da assembleia;

b) Assinar as actas da assembleia;

c) Verificar a regularidade das candidaturas e das listas apresentadas aos órgãos associativos;

d) Dar posse aos associados nos cargos associativos para que forem eleitos nos 30 dias subsequentes ao acto eleitoral;

e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral.

 

Art.º 24º

Convocatória e agenda

1 - A convocatória para qualquer reunião da assembleia geral será feita por aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias e por publicação num dos jornais da localidade da sede da associação, com a antecedência mínima de três dias.

2 - Na convocatória indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.

 

Art.º 25º

Funcionamento

1 - A assembleia geral reunirá, ordinariamente, no 1° trimestre de cada ano, para apreciar e votar o relatório, balanço e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal relativos ao ano anterior e ainda nos termos do n° 4 do artigo 17°, para proceder à eleição dos órgãos associativos.

2 - Extraordinariamente, a assembleia geral reunirá a requerimento da direcção, ou de um número não inferior a 10%  ou 200 dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

3 - O requerimento a que se reporta o numero anterior deve indicar concretamente a ordem do dia.

4 - A assembleia geral convocada a requerimento dos associados, nos termos do n° 2, só pode funcionar se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos, dois terços dos requerentes.

5 - A assembleia geral funcionará à hora marcada desde que estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, metade do número de associados no pleno gozo dos seus direitos e, meia hora depois, funcionará com qualquer número de associados.

6 - Os associados impedidos de comparecer a qualquer reunião da assembleia gera1 poderão delegar noutro associado a sua representação, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.

Parágrafo único - Cada associado só pode representar outro associado.

7 - Nas assembleias eleitorais não é permitido o voto por procuração.

 

Art.º 26º

Deliberações

1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados.

2 - As deliberações sobre alteração dos estatutos e as relativas à destituição de membros de órgãos associativos são tomadas por maioria qualificada dos votos de três quartos dos associados presentes ou representados.

3 - As deliberações sobre a dissolução da Associação são tomadas pela maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados da Associação no pleno gozo dos seus direitos.

4 - Cada associado tem direito apenas a um voto.

 

Art.º 27º

Votação

1 - As votações são feitas por escrutínio secreto, por levantados e sentados ou ainda por braço ao ar.

2 - Nas deliberações eleitorais, nas referentes a recursos disciplinares e nas de destituição de membros de órgãos associativos a votação será feita por escrutínio secreto.

 

Secção  IV

Conselho geral

Art.º 28º

Composição

1 - O conselho geral é composto pelos presidentes da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal e por seis membros eleitos.

2 - O presidente da mesa da assembleia geral preside ao conselho geral.

3 - Os membros do conselho geral elegerão, de entre os seus membros eleitos, um vice - presidente e um secretário.

 

Art.º 29º

Competência

Compete ao conselho geral, nomeadamente:

a) Emitir parecer sobre a convocação da assembleia geral para destituição dos órgãos associativos, a requerimento dos restantes órgãos directivos, ou tomar a iniciativa da sua convocação, nos termos do Artigo 19°, n° 2, dos estatutos;

b) Propor à direcção o requerimento da convocação extraordinária da assembleia geral;

c) Aprovar os valores das joias e quotas, sob proposta da direcção;

d) Aprovar o orçamento anual da associação;

e) Aprovar o reforço de rubricas orçamentais ou a transferência de verbas entre rubricas do orçamento;

f) Deliberar sobre a integração da Associação em uniões, federações e confederações com fins comuns, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direcção.

g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que sejam submetidos a sua apreciação pela direcção ou pelo conselho fiscal;

h) Resolver as dúvidas de interpretação e integrar as lacunas dos presentes estatutos;

i) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam estatutariamente cometidas.

 

Art.º 30º

Funcionamento

1 - O conselho geral reunirá, ordinariamente, no mês de Dezembro de cada ano, para aprovação do orçamento anual da Associação.

2 - Extraordinariamente, o conselho geral reunirá a requerimento da direcção, do conselho fiscal ou ainda por sua própria iniciativa.

3 - O requerimento a que se reporta o número anterior deve indicar a ordem de trabalhos e fazê-la acompanhar dos documentos necessários à sua apreciação.

4 - O conselho geral funciona, à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos seus membros e, meia hora depois, com os membros presentes.

 

Art.º 31º

Convocatória

1 - A convocatória para as reuniões do conselho geral será feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos seus membros com a antecedência mínima de dez dias.

2 - Na convocatória indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

 

Art.º 32º

Deliberações

As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

 

Secção  V

Direcção

Art.º 33º

Composição

1 - A direcção é composta por cinco elementos, sendo um presidente, um vice­-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2 - Serão ainda eleitos dois vogais suplentes.

3 - A falta injustificada de qualquer membro da direcção a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas, no decurso do mesmo ano civil, implica a vacatura do respectivo cargo.

 

Art.º 34º

Competência

1 - A direcção é o órgão de gestão permanente da Associação.

2 - Compete-lhe, nomeadamente:

a) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;

b) Admitir, suspender e despedir, nos termos legais, o pessoal e fixar as suas remunerações,

c) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados e declarar a perda da qualidade de associado;

d) Definir, orientar e fazer executar a actividade da Associação, com respeito pelas normas legais e estatutárias;

e) Propor ao conselho geral, para aprovação, os valores das joias e quotas;

f) Fixar os valores das taxas de utilização dos serviços da Associação;

g) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da assembleia geral e do conselho geral, bem como as suas próprias resoluções;

h) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que tal lhe seja proposto pelo conselho geral ou pelo conselho fiscal, ou por sua iniciativa;

i) Nomear e destituir delegados da Associação e prestar-lhes todo o apoio;

j) Elaborar o relatório anual e apresentá-lo, com as contas do exercício e o parecer do conselho fiscal, à apreciação e votação da assembleia geral, na reunião ordinária deste órgão no 1° trimestre do ano seguinte ao que respeitam;

l) Elaborar o orçamento anual da Associação e submetê-lo à aprovação do conselho geral, na reunião ordinária deste órgão, a que se reporta o n° 1 do artigo 30° destes estatutos;

m) Efectuar o reforço de rubricas orçamentais ou a transferência de verbas entre rubricas, depois de obtida a aprovação do conselho geral, bem como obter financiamentos bancários sob parecer favorável do conselho fiscal;

n) Propor ao conselho geral a integração da Associação em uniões, federações e confederações com fins comuns, nacionais ou estrangeiras;

o) Abrir delegações, nos termos do disposto no artigo 40°;

p) Constituir comissões ou grupos de trabalho,

q) Elaborar propostas de regulamentos e submetê‑las à apreciação da assembleia geral;

r) Instaurar processos disciplinares aos associados e aplicar as respectivas sanções, nos termos dos artigos 14° e 15° dos estatutos;

s) Representar a Associação em juízo e fora dele:

t) Colaborar com o Estado, com vista à implantação de normas legais definidoras do exercício das actividades representadas pela Associação;

u) Praticar, em geral, todos os actos julgados necessários ou convenientes à realização dos fins estatutários da Associação.

 

Art.º 35º

Funcionamento

1 - A direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que tal seja julgado necessário, por convocação do seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de dois dos seus membros.

2 - A direcção só pode funcionar com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - De cada reunião será lavrada uma acta, que, depois de aprovada, será assinada pelos membros presentes à reunião.

5 - Às reuniões da direcção podem assistir, por direito próprio mas sem direito de voto, os presidentes da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal.

 

Art.º 36º

Vinculação

1 - Para obrigar a Associação, activa e passivamente, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, sendo uma delas a do presidente ou, nas faltas e impedimentos deste, do seu substituto e, se envolver pagamentos, a do tesoureiro.

Parágrafo único - O tesoureiro, obtido o acordo da direcção, pode delegar a sua competência noutro elemento directivo.

2 - A direcção pode delegar poderes para a prática de determinados actos, através de mandato especifico para cada caso, do qual conste expressamente a competência delegada.

3 - A direcção pode ainda, por simples deliberação, delegar em funcionários poderes para a prática de actos de mero expediente, nomeadamente a assinatura de correspondência.

 

Secção  VI

Conselho Fiscal

Art.º 37º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um relator.

2 - Serão ainda eleitos dois suplentes.

 

Art.º 38º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da direcção, bem como sobre eventuais pedidos de financiamento bancário proposto pela direcção;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pela assembleia geral, pelo conselho geral ou pela direcção;

c) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a contabilidade, registos e documentação da Associação, bem como os serviços de tesouraria;

d) Acompanhar a execução do orçamento da Associação;

e) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.

 

Art.º 39º

Funcionamento

1 - O conselho fiscal deverá reunir, no mínimo, uma vez por trimestre e, obrigatoriamente, para emitir o parecer a que se refere a alínea a) do artigo anterior.

2 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - De cada reunião será lavrada acta, que, depois de aprovada, será assinada pelos membros presentes.

4 - O conselho fiscal só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros.

 

CAPITULO V

Delegações

Art.º 40º

Constituição e objectivos

1 - Nas zonas onde o número de associados o justifique, a direcção poderá estabelecer e manter em funcionamento delegações.

2 - As delegações têm por objectivo facilitar o relacionamento reciproco entre a direcção e os associados, com vista à melhor prossecução dos fins associativos.

3 - A direcção regulamentará a actividade da delegação e nomeará um ou mais associados responsáveis pelo seu funcionamento.

 

CAPITULO VI

Regime financeiro

Art.º 41º

Ano social

O ano social coincide com o ano civil.

 

Art.º 42º

Receitas

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das jóias e quotas pagas pelos associados;

b) O produto das taxas de serviços prestados pela Associação;

c) O produto das multas aplicadas aos associados, nos termos dos presentes estatutos;

d) Os rendimentos de fundos capitalizados, resultantes de investimentos ou de outras iniciativas;

e) Quaisquer fundos, subsídios, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser atribuídos.

 

Art.º 43º

Despesas

1 - As despesas da Associação são as resultantes da satisfação dos encargos necessários à prossecução dos fins associativos.

2 - As despesas serão satisfeitas de harmonia com as rubricas orçamentais.

 

CAPITULO VII

Disposições gerais

Art.º 44º

Alteração dos estatutos

1 -  Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da maioria de três quartos dos votos correspondentes aos associados presentes ou representados na assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

2 - A convocação da assembleia geral, para discutir e votar alterações estatutárias, deverá ser acompanhada do texto das alterações propostas.

 

Art.º 45º

Dissolução e Liquidação

1 - A Associação dissolve‑se por deliberação da assembleia geral que reuna o voto favorável de três quartos dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Na mesma reunião será deliberada a forma e o prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património, os quais não poderão ser distribuidos pelos associados.

3 - A assembleia geral que deliberar a dissolução nomeará ainda uma comissão liquidatária, que passará a representar a Associação em todos os actos exigidos pela liquidação.

 

  CAPITULO VIII

  Disposições finais

 

  Art.º 46º

Interpretação e integração

1 - A Associação rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos aprovados em assembleia geral e pela demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas de interpretação, bem como a integração das lacunas dos presentes estatutos e dos regulamentos que vierem a ser aprovados, serão resolvidas pelo conselho geral, segundo os princípios gerais de direito.

3 - Porém, no respeitante ao regulamento eleitoral, quer as dúvidas de interpretação, quer a eventual integração das suas lacunas, são da competência da mesa da as­sembleia eleitoral.

_________________________________________________________

Texto final dos Estatutos da APECA, elaborado de acordo com as alterações deliberadas na reunião da Assembleia Geral realizada, em Fátima, no dia 30 de Outubro de 2004.

 

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